terça-feira, 12 de março de 2024

"A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Obrigação alimentar. Inadimplemento. Execução. Prisão civil decretada. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ausência de urgência no recebimento dos alimentos. Credora da verba alimentar maior de idade, com formação superior em Direito. Desempenho de atividade laborativa remunerada e aptidão para a própria manutenção.

DESTAQUE

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. A teor da Súmula n. 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).

Contudo, o caso possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil: (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas; (ii) o risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

A medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz. Diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de que não podem se autossustentar, a credora, se não tiver nenhum problema que a incapacite, tem plenas e totais condições de se manter pelo próprio esforço, de modo que não parece razoável manter a prisão do paciente se não há risco alimentar.

O executado, que não cumpriu com a sua obrigação legal e moral (devedor confesso) para com a filha durante anos, ao que tudo indica, vai sofrer os efeitos da execução pela via da expropriação.

A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu, em caso semelhante, que "o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor" (RHC n. 91.642-MG, DJe de 9/3/2018).

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