"DIVÓRCIO - Partilha - Sentença que determinou a partilha apenas de bens móveis adquiridos durante o casamento, além das dívidas contraídas em nome da autora durante as núpcias - Insurgência do réu, a fim de que sejam partilhadas as parcelas do financiamento imobiliário pagas durante o casamento e dos demais bens móveis, além da exclusão das dívidas - Provas dos autos a indicar que, embora o compromisso de compra e venda seja anterior às núpcias, parte do preço do financiamento do imóvel foi solvido durante o casamento - Reconhecimento do direito à partilha dos direitos adquiridos na constância do casamento, segundo inteligência do artigo 1.661 do CC - Irrelevância do esforço comum no pagamento das parcelas do preço durante o casamento, pois a comunicação dos aquestos decorre diretamente da lei - Impossibilidade de se partilhar bens adquiridos antes do casamento - Eventuais valores pagos pelo requerido anteriormente às núpcias resultam em sociedade de fato, situação que não se confunde com a partilha de bens, oriunda do regime matrimonial - Ausência de prova de que os valores entregues à autora se destinaram à aquisição dos bens cujo aquisição comum é controversa - Possibilidade, todavia, de partilha dos bens móveis indicados pela própria autora na inicial como bens comuns - Condição de aquesto restou incontroversa em relação à bicicleta, ao micro-ondas, à mesa de cozinha, ao painel de Tv e à lava-roupas - Presunção de que as dívidas decorrentes de mútuos contratados durante a vigência do matrimônio foram utilizados em benefício da família - Presunção não afastada pelo réu - Inteligência dos artigos 1658 e 1659 do CC - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1009094-17.2021.8.26.0099 - Bragança Paulista - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Eduardo Loureiro - 03/04/2023 - 40667 - Unânime)
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