"CONTRATO - Sub-franquia - Ação de rescisão cumulada com indenizatória - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Rescisão de contrato havido entre as corrés que se deu licitamente por ausência de pagamento dos "royalties", situação reconhecida em demanda anterior onde figuraram como partes todos os aqui litigantes - Encerramento do vínculo principal ou originário que importa na rescisão das sub-franquias - Impossibilidade de reconhecimento de solidariedade entre a franqueadora inocente e sua master-franqueada em relação aos eventuais prejuízos suportados pelas requerentes - Solidariedade que não se presume e decorre apenas de lei ou contrato, situações estas não verificadas nos autos - Data de encerramento dos vínculos de sub-franquia das apelantes que segue a rescisão da franquia principal, esta ocorrida em 23.03.2007 - Despicienda a reanálise do laudo pericial diante do acolhimento integral do pedido autoral em face da corré (EC-BR), em virtude da revelia desta parte - Ausência de prejuízo aos recorrentes neste ponto - Apelação desprovida e majorada a honorária sucumbencial devida pelas requerentes ao patrono da corré Europcar, de dez para treze por cento sobre o valor da causa, em virtude do trabalho adicional desenvolvido na esfera recursal" (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (Apelação Cível n. 0182441-91.2010.8.26.0100 - São Paulo - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira - 09/05/2023 - 29816 - Unânime)
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