"RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte de pessoas - Queda no interior de ônibus urbano - Culpa exclusiva do Consumidor - Ação indenizatória - 1. Em acidente decorrente de colisão de veículos, não há culpa exclusiva do passageiro que sofreu as lesões - Ainda que o acidente não seja de grandes proporções e somente o requerente tenha se lesionado em um ônibus com várias pessoas, não há culpa exclusiva do passageiro e muito menos o afastamento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte - 2. Responsabilidade objetiva do transportador que torna desnecessária a apuração da culpa pelo acidente (do motorista do ônibus ou do motorista do veículo colidente) (artigo 735, do CC, e Súmula 187 do STF) - 3. Queda no interior de ônibus que impôs pronto atendimento médico, onde foi constatada fratura óssea (rádio distal esquerdo), com tratamento por imobilização de gesso e recomendação de fisioterapia, afastando o requerente de suas atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias - 4. Danos materiais não comprovados - 5. Danos morais configurados -Indenização arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) - Sentença reformada - Recurso de apelação parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1013898-52.2021.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken - 04/05/2023 - 42541 - Unânime)
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