quarta-feira, 31 de julho de 2024

"A caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca"

 


Processo

REsp 2.123.225-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Execução de título extrajudicial. Caução locatícia. Bens imóveis. Concurso singular de credores. Averbação. Registro. Preferência. Crédito. Bem expropriado. Natureza de direito real.

Destaque

A caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

A Lei do Inquilinato prevê que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º).

Sucede que, apesar da previsão dessa modalidade de garantia, o fato é que a caução locatícia em bens imóveis não consta no rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil. Portanto, havendo concurso singular de credores, situação na qual dois ou mais credores de devedor solvente penhoram um mesmo bem imóvel ou quando o bem penhorado já está gravado com direito real de garantia em favor de terceiro, resta saber em qual posição de preferência se encontra o credor que detém caução locatícia em bem imóvel.

Para este debate, imperioso definir qual a natureza jurídica da caução locatícia. Ocorre que as divergências doutrinárias, acerca da natureza jurídica do instituto, residem especialmente na (im)possibilidade de se firmar a garantia real por averbação, pois o art. 108 do Código Civil determina que, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

Contudo, o próprio art. 108 do Código Civil excepciona as situações em que a lei dispor o contrário. Na espécie, a Lei do Inquilinato determina expressamente que a forma adequada para que a caução surta efeitos é a averbação na matrícula do imóvel, objetivando justamente flexibilizar a formalidade legal. Ademais, o art. 167, II, 8, da Lei dos Registro Públicos reitera que, no registro de imóveis, além da matrícula, será feita a averbação da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis.

Assim, em razão de a Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitirem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos, a caução locatícia realizada neste formato possui efeitos de garantia real. Ou seja, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.

Para além disso, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução (REsp n. 1.580.750/SP, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018).

Dessarte, a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.

segunda-feira, 29 de julho de 2024

"CONDOMÍNIO - Assembleia geral - Ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer - ... - Assembleia geral extraordinária que deliberou sobre locação por temporada sem a finalidade residencial - Espécie de cessão de uso que não se coaduna com a destinação residencial exclusiva das unidades condominiais prevista na convenção do condomínio"

 


"CONDOMÍNIO - Assembleia geral - Ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Assembleia geral extraordinária que deliberou sobre locação por temporada sem a finalidade residencial - Espécie de cessão de uso que não se coaduna com a destinação residencial exclusiva das unidades condominiais prevista na convenção do condomínio - Vedação que apenas ratifica os próprios termos da convenção - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito de propriedade que não é absoluto - Ausente irregularidade no ato convocatório - Inexigibilidade de quórum mínimo por se tratar de mera explicitação dos termos da própria convenção - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1034106-59.2023.8.26.0100 - São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci - 18/03/2024 - 32771 - Unânime)

domingo, 28 de julho de 2024

"SENTENÇA ARBITRAL - Demanda anulatória - Pretensos vícios formais não verificados - ... - Pretensão da aqui autora, em última análise, de mera revisão do mérito da decisão impugnada"

 


"SENTENÇA ARBITRAL - Demanda anulatória - Pretensos vícios formais não verificados - Fundamentação adequada - Enfrentamento das questões essenciais - Prova técnica realizada ao longo do procedimento hígida - Pretensão da aqui autora, em última análise, de mera revisão do mérito da decisão impugnada, mediante tentativa artificiosa de qualificação, no plano da nulidade, de questões envolvendo a mera apreciação da matéria fática, além dos critérios decisórios adotados e do conteúdo da prova técnica produzida - Hipótese estranha aos limites da intervenção do Poder Judiciário - Artigo 32 da Lei Federal nº 9.307/1996 - Inexistência de nulidade, tampouco, quanto à limitação do âmbito de admissibilidade de eventuais pedidos de esclarecimento em face da sentença arbitral (v.g., embargos arbitrais) - Limitação expressamente prevista no Regimento Interno da Câmara Internacional do Comércio, ao qual aderiram expressamente as partes no início do procedimento - Tribunal Arbitral que, de toda forma, ainda que salientando a impropriedade do questionamento da ora autora, não deixou de enfrentá-lo, inclusive vindo, por força dele, a reduzir sensivelmente o valor da condenação - Sentença de improcedência mantida - Apelo da autora desprovido". (Apelação Cível n. 1044932-86.2019.8.26.0100 - São Paulo - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fabio Guidi Tabosa Pessoa - 12/03/2024 - 27225 - Unânime)

sexta-feira, 26 de julho de 2024

"Ação pauliana - Demonstração dos requisitos do "eventus damni" e do "consilium fraudis" - Imóvel doado ao irmão da devedora - Presunção de má-fé em negócios realizados entre parentes ("fraus inter parentes facile praesumitur")"

 


"NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Ação pauliana - Demonstração dos requisitos do "eventus damni" e do "consilium fraudis" - Imóvel doado ao irmão da devedora - Presunção de má-fé em negócios realizados entre parentes ("fraus inter parentes facile praesumitur") - Dívida anterior comprovada à celebração do negócio jurídico Fraude contra credor configurada - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ - Sentença mantida - Artigo 252, do RITJ/SP cumulado com o artigo 23, do Assento Regimental nº 562/2017 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, § 11, do CPC - Recurso não provido". (Apelação Cível n. 1009049-38.2023.8.26.0068 - Barueri - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Henrique Rodriguero Clavisio - 04/03/2024 - 46386 - Unânime)

quarta-feira, 24 de julho de 2024

"Reintegração de posse - ... - Posse injusta concedida por quem não tinha legitimidade para tanto - ... - Ademais, a ciência da ré acerca do vício da posse, porque transferida por quem não tinha direito de fazê-lo, afasta a alegada boa-fé na ocupação do bem"

 


"POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Bem imóvel - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - Posse injusta concedida por quem não tinha legitimidade para tanto - Mera detenção que não induz posse "ad usucapionem" - Ré que não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores - Artigo 373, II, do CPC - Indenização por benfeitorias que tampouco prospera - Ré que ocupou o imóvel de forma gratuita, sem contraprestação - Aplicação analógica do artigo 1221 do CC - Precedentes - Ademais, a ciência da ré acerca do vício da posse, porque transferida por quem não tinha direito de fazê-lo, afasta a alegada boa-fé na ocupação do bem - Perdimento de eventuais benfeitorias cabível à luz do Código Civil - Indenização afastada - Recurso da ré não provido e apelo dos autores provido". (Apelação Cível n. 1003652-35.2020.8.26.0704 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Eduardo Temer Zalaf - 20/03/2024 - 7298 - Unânime)

segunda-feira, 22 de julho de 2024

"SEGURO - ... - Roubo da carga - ... - Inexistentes elementos de convicção eficientes do eventual descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco pela transportadora"

 


"SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte rodoviário de cargas - Ação indenizatória regressiva - Roubo da carga - Sentença de improcedência - Irresignação da seguradora autora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova oral e prova pericial desnecessárias ao deslinde do feito - Mérito - Condições mecânicas do caminhão irrelevantes à solução da controvérsia - Parada em posto de gasolina originou-se do pernoite e não de falha mecânica - Permissão de parada para necessidades fisiológicas - Pernoite inserido nesse conceito - Prévia autorização da gerenciadora de riscos - Proibição de parada no local do roubo (Posto Kennedy em Ourinhos, SP) aquém dos limites do risco definidos na Dispensa do Direito de Regresso e no Plano de Gerenciamento de Riscos - Ausência de cautelas prévias da seguradora para melhor delimitar o seu risco - Data do vencimento do cadastro do motorista é posterior ao transporte objeto do contrato de seguro - Solicitação de monitoramento devidamente apresentada - Inexistentes elementos de convicção eficientes do eventual descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco pela transportadora - Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação Cível n. 1013936-43.2021.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Márcio Teixeira Laranjo - 20/03/2024 - 2770 - Unânime)

sexta-feira, 19 de julho de 2024

"Ação de indenização fundada em agressões sofridas por funcionário da segurança do Aeroporto de Guarulhos supostamente por distribuir livros religiosos nas áreas de circulação de passageiros - ... - Atuação que se insere na necessária garantia de segurança no aeroporto e controle da circulação de pessoas"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização fundada em agressões sofridas por funcionário da segurança do Aeroporto de Guarulhos supostamente por distribuir livros religiosos nas áreas de circulação de passageiros - Demanda movida contra a concessionária GRU Airport que administra o aeroporto - Sentença de procedência para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Inconformismos das duas partes - Ausência de comprovação de agressão e de constrangimento indevido e abusivo - Autor que filmou as abordagens, tendo os seguranças o deixado livre e à vontade para fazer as imagens - Imagens que revelam desinteresse e reiterada recusa do autor em responder as interpelações dos seguranças a fim de esclarecer o que ele fazia no aeroporto, já que não era funcionário e nem passageiro - Suposta prática de ato ilícito pela ré não demonstrada - Exercício regular de direito - Atuação que se insere na necessária garantia de segurança no aeroporto e controle da circulação de pessoas - Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Aplicação da regra do artigo 373, I, do CPC - Improcedência - Apelo da ré provido e prejudicado o do autor". (Apelação Cível n. 1029891-90.2022.8.26.0224 - Guarulhos - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 12/03/2024 - 38683 - Unânime)

quarta-feira, 17 de julho de 2024

"DIREITO DE IMAGEM - ... Exibição de documentário que não se confunde com biografia - Ausência de autorização dos autores para exibição de fotografia, ainda que sem fins lucrativos - Direito à imagem violado"

 


"DIREITO DE IMAGEM - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Documentário da vida do pai e avô dos autores, com exibição de fotografia de pai e filhos - Dano moral não evidenciado - Sentença parcialmente procedente - Legitimidade ativa dos netos quanto ao pedido de abstenção de exibição de sua imagem - Exibição de documentário que não se confunde com biografia - Ausência de autorização dos autores para exibição de fotografia, ainda que sem fins lucrativos - Direito à imagem violado - Ausência de autorização direta e específica dos autores - Abstenção do uso das imagens dos autores - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso". (Apelação Cível n. 1021956-69.2020.8.26.0482 - Presidente Prudente - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 13/03/2024 - 34162 - Unânime)

segunda-feira, 15 de julho de 2024

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Conduta "on-line" - Utilização de aplicativo de jogos em plataforma virtual - Banimento da conta ... - Autor que fez uso de subterfúgio para aumentar artificialmente sua pontuação"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Conduta "on-line" - Utilização de aplicativo de jogos em plataforma virtual - Banimento da conta do autor no jogo "Dragon Ball Legends" - Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer - Sentença de improcedência - Violação dos termos de uso do jogo - Desconexões das partidas de batalhas, com substituição do oponente operado por humano para oponente operado por inteligência artificial - Autor que fez uso de subterfúgio para aumentar artificialmente sua pontuação no ranking em detrimento de outros jogadores - Perícia e contexto probatório dos autos que favorecem a tese das empresas requeridas - Impossibilidade, ademais, de resgates das moedas de jogo virtual e das licenças, conforme dispõe o Termo de Uso do Jogo - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1000327-74.2022.8.26.0286 - Itu - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Décio Luiz José Rodrigues - 05/02/2024 - 20191 - Unânime)

domingo, 14 de julho de 2024

L. 14.913/2024 - Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional

 


Art. 1º A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.” (NR)

Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.” (NR)

“Art. 9º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º.............................................................................................

§ 2º O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:

I – a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;

II – em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

sexta-feira, 12 de julho de 2024

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de passageiros por aplicativo ("Uber") - Ação indenizatória - Acidente ocorrido durante a corrida"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de passageiros por aplicativo ("Uber") - Ação indenizatória - Acidente ocorrido durante a corrida - Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo - Existência de nexo causal - Ausência de excludentes de responsabilidade - Danos morais configurados - Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários - Indenização majorada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor razoável e adequado aos fins colimados - Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora - Manutenção do "quantum" indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00 [dez mil reais]) - Recurso da autora parcialmente provido e recursos das rés não providos. (Apelação Cível n. 1021872-71.2021.8.26.0114 - Campinas - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Rangel Desinano - 22/02/2024 - 39097 - Unânime)

quarta-feira, 10 de julho de 2024

"DANO MORAL - Responsabilidade civil extracontratual - ... - Réu que, em rede social de amplo alcance ("Twitter"), afirmou que a autora é defensora do nazismo"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil extracontratual - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Réu que, em rede social de amplo alcance ("Twitter"), afirmou que a autora é defensora do nazismo - Sentença acolhendo apenas o pedido indenizatório - Inconformismo do requerido - Preliminar de nulidade da citação - Não acolhimento - Inteligência do artigo 248, § 4º, do CPC - Alegação de inexistência de ato ilícito ao argumento de que a liberdade de expressão é um sobredireito - Descabimento - Proteção especial da CF e da jurisprudência do STF que não atribui a um determinado direito natureza absoluta, ou seja, um direito que nunca encontra limites - Inteligência da combinação do artigo 220, "caput", com o artigo 5º, "caput", X, ambos da CF - Ato ilícito - Reconhecimento - Réu que, a partir da conduta de um dos membros da autora, generalizou a acusação de defensor do nazismo para os demais e, via de consequência, para a própria pessoa jurídica - Dano moral - Reconhecimento - Inteligência do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 7.716/1989 - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Redução - Inviabilidade - Valor aquém do arbitrado pela Câmara em caso semelhante - Sentença mantida - Adoção parcial do artigo 252 do RITJ - Termo inicial dos juros de mora - Matéria de ordem pública - Correção "ex officio" - Admissibilidade - Preliminar rejeitada e recurso desprovido, com determinação "ex officio". (Apelação Cível n. 1079451-48.2023.8.26.0100 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jair de Souza - 27/02/2024 - 18521 - Unânime)

segunda-feira, 8 de julho de 2024

"DANO MORAL - Responsabilidade civil - ... - Sindicato que não diligenciou antes da divulgação das informações na busca pela informação verossímil, tampouco comprovou a existência de denúncias anônimas"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Apelação Cível - Notícias veiculadas por Sindicato - Abuso da liberdade de expressão - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes, com condenação do Sindicato réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), determinação de exclusão das notícias veiculadas e retratação - Recurso do réu - Insurgência que não comporta acolhimento - Notícias que indicam possíveis irregularidades no setor radiológico de operadora de plano de saúde, com possibilidade de contaminação em massa - Sindicato que não diligenciou antes da divulgação das informações na busca pela informação verossímil, tampouco comprovou a existência de denúncias anônimas - Inspeção sanitária realizada em procedimento instaurado junto ao MPT que não constatou todas as irregularidades divulgadas - Conjunto probatório que indica a ausência de veracidade do conteúdo publicado e o intuito prejudicial das notícias - Sindicato que admitiu estar insatisfeito com o responsável pelas relações sindicais do grupo da autora e, por essa razão, faria as denúncias, que não se confirmaram - Réu, reincidente, condenado em processo anterior movido pela mesma operadora de plano de saúde - Abuso do direito à liberdade de expressão - Violação à honra objetiva da pessoa jurídica verificada no caso concreto - Sentença preservada - Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível n. 1009191-68.2022.8.26.0006 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Viviani Nicolau - 06/02/2024 - 43478 - Unânime)

domingo, 7 de julho de 2024

L. 14.905/2024 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros

 


Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

“Art. 395.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

............................................................................................................................. ” (NR)

“Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

............................................................................................................................. ” (NR)

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)

“Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)

“Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (NR)

“Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)

“Art. 1.336. ..........................................................................................................

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

.............................................................................................................................. ” (NR)

Art. 3º  Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I - contratadas entre pessoas jurídicas;

II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III - contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

sexta-feira, 5 de julho de 2024

"Transporte marítimo - Dano material - ... Comunicação de omissão de porto na rota predeterminada e consequente rolagem da carga para outro navio - Dinâmica natural do mercado que deve ser prevista pelo exportador a fim de mitigar prejuízos"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte marítimo - Dano material - Ação de indenização - Pedido fundamentado na alegação de contratação de transporte rodoviário da carga perecível, a fim de providenciar o embarque na data e no navio predeterminados - Comunicação de omissão de porto na rota predeterminada e consequente rolagem da carga para outro navio - Dinâmica natural do mercado que deve ser prevista pelo exportador a fim de mitigar prejuízos - Improcedência mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1000815-40.2023.8.26.0562 - Santos - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Petroni Neto - 30/01/2024 - 42500 - Unânime)

quinta-feira, 4 de julho de 2024

"TESTAMENTO - Público - Pretendida anulação - ... Alegação que a testadora teria sido ludibriada ou induzida pelo neto a lavrar o testamento com a finalidade de fraudar credores"

 


"TESTAMENTO - Público - Pretendida anulação - Autores alegam que são credores de um dos herdeiros - Testadora deixou a parte disponível do patrimônio aos seus bisnetos, filhos do herdeiro/neto indicado como devedor - Testamento confeccionado com cláusulas protetivas tanto em relação à parte disponível, quanto em relação à legítima - Alegação que a testadora teria sido ludibriada ou induzida pelo neto a lavrar o testamento com a finalidade de fraudar credores - Vício de consentimento não demonstrado - Verificada a plena capacidade de discernimento da testadora quando da lavratura do ato de disposição de última vontade - Prova testemunhal a corroborar que a testadora era lúcida e estava no perfeito gozo de suas faculdades mentais - Presunção de legalidade do instrumento público de testamento, ante a fé pública dada pelo tabelião quanto à capacidade para testar - Prevalência da vontade da testadora - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 4001072-92.2013.8.26.0132 - Catanduva - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elcio Trujillo - 29/01/2024 - 45159 - Unânime)

quarta-feira, 3 de julho de 2024

"DIREITO AUTORAL - Obra musical - Indenização por danos morais - Ré Google que inseriu as músicas do requerente em sua plataforma de "streaming Youtube Music" sem creditar a autoria da composição a ele"

 


"DIREITO AUTORAL - Obra musical - Indenização por danos morais - Ré Google que inseriu as músicas do requerente em sua plataforma de "streaming Youtube Music" sem creditar a autoria da composição a ele - Sentença de parcial procedência para o fim de determinar à ré a divulgação do nome do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Pleito de que sejam mantidas as músicas na plataforma afastado - Inconformismo das duas partes - Responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar a autoria ao requerente reconhecida - Artigos 22, 24, inciso I e 108, da Lei nº 9.610/1998 - Dano moral caracterizado - "Quantum debeatur" adequadamente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso e quantidade de músicas divulgadas (05 [cinco] músicas) - Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) - Impossibilidade de imposição à ré de manutenção das músicas na plataforma por ausência de amparo legal ou contratual, tendo sido a prática do ilícito dirimida pela via indenizatória - Divulgação do nome do autor como compositor das músicas descritas na inicial que, todavia, se impõe enquanto permaneçam na plataforma - Recursos desprovidos". (Apelação Cível n. 1051417-97.2022.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 30/01/2024 - 38068 - Unânime)

terça-feira, 2 de julho de 2024

"A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 2.095.414-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

DESTAQUE

A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, as informações constantes do Órgão de Proteção ao Crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Contudo, não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título. Isso porque é da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos o serviço de publicidade dos dados constantes no título de crédito protestado (arts. 2º, 3º e 27 da Lei n. 9.492/1997).

A função do Tabelionato de Protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, a quem apenas cabe, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado com informações dos devedores, pessoas físicas ou jurídicas, a fim de "subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro" (art. 2º, I, da Lei n. 12.414/2011).

No mais, de acordo com a Lei do Cadastro Positivo, devem constar no banco de dados da administradora do cadastro de inadimplentes informações "vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor" (art. 3º, § 3º, I). Isso significa que, além dos registros tradicionalmente negativos sobre inadimplência, as instituições responsáveis pelo cadastro também podem incluir informações positivas, como histórico de pagamentos em dia e comportamento financeiro favorável.

Dados como o nome do credor, portador, CNPJ/CPF, endereço, tipo de título, numeração e data da emissão do título, não estão intrinsecamente ligados à análise de risco de crédito ao consumidor. Essas informações são mais relevantes para a documentação específica do título de crédito e podem ser obtidas diretamente no tabelionato, cujo tabelião é o responsável por divulgar informações relacionadas a títulos de crédito protestados.

Em contrapartida, a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 323 do STJ.

A data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes.

Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado. Dessa forma, a negativa do pedido para que conste no banco de dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida ofende o art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.

segunda-feira, 1 de julho de 2024

"Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.135.783-DF, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema

Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância.

DESTAQUE

Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.

Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.

O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.

Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.

Conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.