"DIREITO AUTORAL - Obra musical - Indenização por danos morais - Ré Google que inseriu as músicas do requerente em sua plataforma de "streaming Youtube Music" sem creditar a autoria da composição a ele - Sentença de parcial procedência para o fim de determinar à ré a divulgação do nome do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Pleito de que sejam mantidas as músicas na plataforma afastado - Inconformismo das duas partes - Responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar a autoria ao requerente reconhecida - Artigos 22, 24, inciso I e 108, da Lei nº 9.610/1998 - Dano moral caracterizado - "Quantum debeatur" adequadamente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso e quantidade de músicas divulgadas (05 [cinco] músicas) - Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) - Impossibilidade de imposição à ré de manutenção das músicas na plataforma por ausência de amparo legal ou contratual, tendo sido a prática do ilícito dirimida pela via indenizatória - Divulgação do nome do autor como compositor das músicas descritas na inicial que, todavia, se impõe enquanto permaneçam na plataforma - Recursos desprovidos". (Apelação Cível n. 1051417-97.2022.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 30/01/2024 - 38068 - Unânime)
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