"SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte rodoviário de cargas - Ação indenizatória regressiva - Roubo da carga - Sentença de improcedência - Irresignação da seguradora autora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova oral e prova pericial desnecessárias ao deslinde do feito - Mérito - Condições mecânicas do caminhão irrelevantes à solução da controvérsia - Parada em posto de gasolina originou-se do pernoite e não de falha mecânica - Permissão de parada para necessidades fisiológicas - Pernoite inserido nesse conceito - Prévia autorização da gerenciadora de riscos - Proibição de parada no local do roubo (Posto Kennedy em Ourinhos, SP) aquém dos limites do risco definidos na Dispensa do Direito de Regresso e no Plano de Gerenciamento de Riscos - Ausência de cautelas prévias da seguradora para melhor delimitar o seu risco - Data do vencimento do cadastro do motorista é posterior ao transporte objeto do contrato de seguro - Solicitação de monitoramento devidamente apresentada - Inexistentes elementos de convicção eficientes do eventual descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco pela transportadora - Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação Cível n. 1013936-43.2021.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Márcio Teixeira Laranjo - 20/03/2024 - 2770 - Unânime)
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