"SENTENÇA ARBITRAL - Demanda anulatória - Pretensos vícios formais não verificados - Fundamentação adequada - Enfrentamento das questões essenciais - Prova técnica realizada ao longo do procedimento hígida - Pretensão da aqui autora, em última análise, de mera revisão do mérito da decisão impugnada, mediante tentativa artificiosa de qualificação, no plano da nulidade, de questões envolvendo a mera apreciação da matéria fática, além dos critérios decisórios adotados e do conteúdo da prova técnica produzida - Hipótese estranha aos limites da intervenção do Poder Judiciário - Artigo 32 da Lei Federal nº 9.307/1996 - Inexistência de nulidade, tampouco, quanto à limitação do âmbito de admissibilidade de eventuais pedidos de esclarecimento em face da sentença arbitral (v.g., embargos arbitrais) - Limitação expressamente prevista no Regimento Interno da Câmara Internacional do Comércio, ao qual aderiram expressamente as partes no início do procedimento - Tribunal Arbitral que, de toda forma, ainda que salientando a impropriedade do questionamento da ora autora, não deixou de enfrentá-lo, inclusive vindo, por força dele, a reduzir sensivelmente o valor da condenação - Sentença de improcedência mantida - Apelo da autora desprovido". (Apelação Cível n. 1044932-86.2019.8.26.0100 - São Paulo - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fabio Guidi Tabosa Pessoa - 12/03/2024 - 27225 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário