Trata-se,
na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida
pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas
ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de
cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação
de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente
ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da
recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta
informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O
juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de
votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato
contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção
de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química
do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões,
que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas
alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se
às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de
oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não
alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de
ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais,
aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de
bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de
tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua
conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e
regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo
não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia
manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida,
nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível
julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente
citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.
Marcadores:
Decisões,
Informativo,
Responsabilidade civil,
STJ
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
Empresa terá que indenizar filhas de atingida por caixas de bombons
A 17ª Câmara Cível do TJRJ, ao julgar o proc. 0008837-14.2006.8.19.0007, condenou a empresa Naomi Comércio de Alimentos a indenizar em R$
8 mil, por danos morais, os filhos de uma cliente. Maria José Barros e Maria
Aparecida Barros, filhas de Elisabeth Barros, narram que ao sair do mercado sua mãe foi atingida por achocolatados que estavam empilhadas na frente do
estabelecimento, e, por este motivo, sofreu fratura no quadril e escoriações,
vindo a falecer posteriormente. O estabelecimento negou culpa no
acidente e reafirmou a alegação de que a culpa seria exclusiva da vítima, pois,
foi incapaz de cuidar de seu filho, portador de doença mental e real causador
do acidente, porque derrubou as caixas de chocolate correta e devidamente
empilhados no interior do estabelecimento comercial. “Ainda que se admitisse a
contribuição do filho da vítima para o evento, não se pode deixar de reconhecer
a imprudência da apelante ao empilhar as caixas de chocolate em local de grande
movimentação, e sua concorrência direta e efetiva para o dano afasta a
excludente de responsabilidade representada por fato de terceiro ou culpa
exclusiva da vítima”, disse Henrique de Andrade Figueira desembargador
relator do caso. A empresa alimentícia ainda terá que custear o tratamento da
idosa até a data de seu óbito.
Marcadores:
Consumidor,
Dano moral,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
TJRJ
Vítima de acidente que resultou em encurtamento de perna deve ser indenizada pelo DPVAT
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 876102 em 05/12/2011, acolheu pedido para que a vítima de um acidente
automobilístico seja indenizada pelo Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho. O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à
vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna
esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter
perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. “Em
que pese a irresignação da empresa requerida [Companhia de Seguros
Minas Brasil S/A] contra laudo apresentado, é forçoso reconhecer que o
laudo esclarece suficientemente os danos físicos sofridos pelo autor,
além de, conforme pacífica jurisprudência, merecer credibilidade, pois é
elaborado por servidores públicos, peritos oficiais que atuam no IML e
que não possuem qualquer vinculação com a parte, evidenciando-se daí a
sua total imparcialidade”, afirmou o magistrado. O TJDF reformou a sentença, ao entendimento
de que o pedido formulado pela vítima não encontra amparo nas provas dos
autos, pois não teria ficado configurada a invalidez permanente. No
STJ, a defesa da vítima sustentou que o único fundamento da decisão do
TJDF foi o de que a vítima não é portadora de incapacidade permanente
para o trabalho. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão
destacou que a indenização coberta pelo Seguro DPVAT tem como fato
gerador o dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele
decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não
ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade
laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. O
ministro ressaltou, ainda, que a “incapacidade” pressupõe qualquer
atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o
trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica a mudança
compulsória e indesejada de vida, ocasionando dissabor e sofrimento. “Caracterizada
a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de
trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei
6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou o relator.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Seguro,
STJ
Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis
A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso
porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o
contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em
negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é
da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1183324 em 02/12/2011. A
decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam
que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em
razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do
Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada
improcedente pelo juízo de primeiro grau. Segundo os corretores,
a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução
no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores
adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente,
desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores
alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação
arriscada. O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores
assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a
remuneração. O TJSP manteve a
sentença e os corretores recorreram ao STJ. A ministra Nancy
Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia
no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio.
Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não
previa comissão sem concretização do negócio. Com o novo Código
Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o
artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a
comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro
Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre
arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos
procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não
houve consentimento dos contratantes. Por outro lado, em um
julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul
Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de
compra e venda, por exemplo, já estava assinado. No caso em
questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a
ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores
para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de
corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes.
“Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”,
destacou a ministra.
Marcadores:
Corretagem,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Abertas inscrições para a especialização (pós-graduação lato sensu) em Direito Privado Patrimonial da PUC-Rio
Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 877965 em 02/12/2011, garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e
Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o
contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do
segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde
fevereiro daquele ano. Inconformada, a viúva ajuizou ação de
cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru
(SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJSP. No STJ, a viúva sustentou a
nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro
em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a
interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em
mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de
pagamento. Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do
falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter
sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas
relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas.
Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores
foram devolvidos pela instituição financeira. Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no
caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento
de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a
suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização,
mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar
oportunidade de acertar os atrasados. “A faculdade que o credor
tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do
devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o
desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos
autos”, ressaltou o relator. Para o ministro Salomão, o juiz
deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar,
por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. “Nessa
linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à
preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a
resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios.
Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”,
afirmou. O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta
da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não
foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e
a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se
também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto. “Na
verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do
arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as
parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo
assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das
relações civis”, concluiu o ministro relator.
domingo, 4 de dezembro de 2011
Mantida condenação de empresa de ônibus que não zelou pela segurança de motociclista
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1069446 em 01/12/2011, manteve decisão que condenou a empresa TIL Transportes Coletivos Ltda. a indenizar um motociclista por danos morais e estéticos. A vítima estava dirigindo uma motocicleta quando foi atingida
por ônibus conduzido por preposto da empresa, que teria, inclusive,
admitido desatenção no momento do acidente. A sentença condenou a
empresa ao ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde da
vítima, ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 650 mensais
até a convalescença e à reparação do dano moral e estético, nos valores,
respectivamente, de R$ 60 mil e R$ 35 mil. O TJPR reformou a sentença para reduzir o valor das
indenizações para o patamar de R$ 50 mil (dano moral) e RS 25 mil (dano
estético), totalizando R$ 75 mil. “Levando-se em conta os precedentes
desta corte em casos semelhantes e em outros mais graves, é de se
entender que as quantias arbitradas na sentença a título de dano moral e
estético estejam acima do razoável, exigindo que se tornem mais justas e
adequadas às peculiaridades do presente caso”, assinalou o TJPR. As
duas partes recorreram ao STJ. A TIL Transportes sustentou que o
tribunal estadual violou o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) ao considerar que, em vias de importâncias diferentes, sem
sinalização, teria preferência o condutor que trafegasse na de maior
importância, independentemente de o outro veículo vir do cruzamento à
direita. Já o motociclista colacionou precedentes nos quais a
reparação de dano moral foi fixada em montante mais elevado que o
adotado pelo TJPR. Em seu voto, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 29 do CTB também
é expresso ao estabelecer que, “respeitadas as normas de circulação e
conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.Com
fundamento nessa norma, a ministra afirmou que, em qualquer hipótese,
deveria o condutor do ônibus zelar pela segurança do condutor da
motocicleta. “De tudo decorre que foi acertada a postura adotada
pelo TJPR. De fato, não obstante a regra do artigo 29, III, ‘c’, do
CTB, é possível extrair, das circunstâncias concretas e das regras de
experiência aplicáveis, a responsabilidade do condutor do ônibus pelo
acidente”, assinalou a relatora. Quanto ao montante da
indenização, a ministra Nancy Andrighi considerou que a redução feita
pelo tribunal estadual foi pouco significativa. Segundo ela, a diferença
de R$ 20 mil não preenche os requisitos de evidente exagero ou
excessiva modicidade necessários para autorizar sua revisão pelo STJ.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
Responsabilidade objetiva,
STJ,
Transporte
Igreja deve indenizar por violação de sepultura
O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, ao julgar o AREsp 51866 em 30/11/2011, manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura
localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de
Portão (RS). A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155
paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da
instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a
administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o
vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi
reconhecida pelo TJRS. “O
vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido
facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão,
mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção
de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a
conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente
público”, afirmou o TJRS. Para tentar reformar essa decisão no
STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela
presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não
admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado
na instância superior. Segundo o ministro Salomão, relator do
agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos
jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da
instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da
indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal
posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7
do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do
arbitramento.
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
STJ
sábado, 3 de dezembro de 2011
Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato
Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é
da Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1132866 em 29/11/2011, que negou
recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por
dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a
Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja
revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos
ministros. A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo
publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas
irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de
imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta. Na
matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário
revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”.
Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”,
“uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos
preenchidos por indicação da mulher do então prefeito). Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o TJSP reformou a sentença, determinando a
indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros
de mora contados desde a data do fato. Segundo
o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados,
passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de
imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o
veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de
defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de
qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações
noticiadas. A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não
contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito,
inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o
termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o
artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a
partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em
indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença". A
relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a
fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em
julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros
de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser
reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Raul Araújo. Porém, o ministro Sidnei Beneti
iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy
Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida. Para
o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o
entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde
a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
(Súmula 54/STJ). “Assim, diante de súmula deste Tribunal, a
própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira,
vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do
que de sua alteração”, acrescentou. A ministra Isabel Gallotti,
ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência,
esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no
caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por
analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A
relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da
indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre
a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização
pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão
proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos
juros de mora.
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Jurisprudência,
Juros,
Notícias,
STJ
INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE.
Trata-se de
REsp oriundo de ação ajuizada pelos recorrentes em que postulavam a
rescisão de contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de
indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Entre
outras alegações, sustentam que, a despeito de entender não haver
qualquer dúvida de quem seja a culpa pela inexecução do contrato, senão
da Administração Pública, o Tribunal a quo, ao não reconhecer o
direito à indenização por lucros cessantes, violou o disposto nos arts.
69, I, § 2º, do DL n. 2.300/1986; 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; 1.059
do CC/1916 e 402 do CC/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento,
conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O Min. Cesar Asfor Rocha,
no voto vista ao qual aderiu o Min. Relator, consignou que, no caso, nem
mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade
empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e
apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Observou não ser
sequer garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o
faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, frisou não se poder
acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade.
Assim, entendeu não haver contrariedade aos dispositivos legais
indicados pelos recorrentes. Precedente citado: REsp 846.455-MS, DJe
22/4/2009. REsp 1.255.413-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.
Marcadores:
Dano patrimonial,
Decisões,
Informativo,
Lucros cessantes,
STJ
sábado, 26 de novembro de 2011
Hospital e médica terão que indenizar por complicações em parto havendo culpa do hospital
A Quarta Turma do STJ, em julgamento de 25/11/2011, por maioria, manteve decisão que condenou,
solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indenização por dano
moral e material a menor, vítima de diversas complicações durante seu
parto, o que lhe causou danos cerebrais irreversíveis. A
sentença estabeleceu a condenação em R$ 46.729,19, a título de
indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, a título de indenização
por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal
vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos. O TJDF confirmou a sentença,
considerando que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se
manteve inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto
emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que
utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar. Por isso,
segundo o TJDF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos
danos causados à criança que nasceu com lesões de natureza física e
neurológica irreversíveis. No STJ, o hospital alegou que, “se
existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser
imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e
pelo procedimento cirúrgico”. Em seu voto, o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do
TJDF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da
responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe
responsabilidade objetiva na realização de serviços
técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”. Segundo
ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta
Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois,
naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na
responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
Responsabilidade médica,
Responsabilidade objetiva,
STJ
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros
da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 24/11/2011, entenderam que
basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para
ela poder rescindir o contrato. O caso julgado foi de uma
consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed
Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a
rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o
argumento de falta de pagamento. Na sentença, o pedido havia
sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a
inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi
notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme
determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de
saúde. Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o
Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de
saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a
propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com
recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira,
afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para
rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista
em lei. Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei
9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por
fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo
dia de inadimplência”. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a
lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da
operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso
superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”. O
colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para
restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado
válido o cancelamento do plano.
Marcadores:
Contrato,
Decisões,
Inadimplemento,
Jurisprudência,
Notícias,
Plano de saúde,
Resolução,
STJ
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
O STF , ao julgar a ADI 4274 dia 23/11/2011, reforçou a
legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade,
os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser
considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos
(Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de
reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição
Federal. O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela
Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da
Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar
ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em
conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da
interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de
manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou
legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao
entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”,
conforme destacou o relator em seu voto. Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os
direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de
direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta
emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”.
“Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o
ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus
semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo
dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição
comunicacional”, salientou. De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única
vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o
propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou
beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que
seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma
pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se
pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o
debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da
maconha”. Com esta decisão, o STF reforçou o
posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do
ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a
realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do
Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a
não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não
pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio
institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços
públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito
penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de
Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso
de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do
direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de
exercício de reunião”, sustentou. Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux
reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a
incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que
ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à
violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou
consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar
manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente
às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que
será realizado o evento. Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer
para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à
legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O
ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida
de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta
temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e
deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de
direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da
aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de
outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo. Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é
possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que
a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos
examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma
outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência
democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um
país civilizado”, afirmou.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Liberdade de expressão,
Notícias,
STF
Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1095575 em 23/11/2011, reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de
limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi
condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de
300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima. A
ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se
localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação
por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação
improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa
exclusiva da vítima. No julgamento da apelação, o TJSP reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois
uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho
encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não
fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de
segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal
estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a
empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede
elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida
pela legislação.Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador
recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa
em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria
“responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva
que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”. A
ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a
quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo
causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente
da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da
reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo.
A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as
instalações e verificar se estão de acordo com a legislação,
independentemente de notificação. “O risco da atividade de
fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a
manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que
os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a
responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é
desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento
de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a
viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um
salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300
salários mínimos para cada um.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil do Estado,
Responsabilidade objetiva,
Risco,
STJ
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja
personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa
para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito
pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação
que a Terceira Turma do STJ, ao julgar o 22/11/2011 em REsp 1071158, confirmou
procedente. A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de
direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação
apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo –
resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela
Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença
condenatória desfavorável à empresa. O pedido de reparação foi
julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do
juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no
polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa,
sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito
moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria
impossível. Porém, para a
ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação
moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja,
tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar
ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de
ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si,
personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a
ministra. Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a
aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não
haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na
discussão da causa) pelas partes ou procuradores. No entanto, de
acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a
existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve
ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes,
situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além
disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma
vez que ele não é parte no processo. Já o valor da indenização,
alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy
Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização
(correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje
superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações
inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente
querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores
tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$
200 mil.
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ,
Sucessões
Assinar:
Postagens (Atom)
