Embora a relação entre lojistas e a administração de shopping center não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça pode reconhecer como abusiva alguma cláusula inserida no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial, principalmente quando se trata de cláusula que isenta os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário. Com
esse entendimento, a maioria da Terceira Turma do STJ, em 03/09/2012, rejeitou o REsp 1259210 dos administradores do Shopping Center
Ilha Plaza, do Rio de Janeiro, em ação de indenização movida por
lojista. A Turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi,
para quem o administrador de shopping center não é obrigado a garantir o
sucesso dos lojistas, mas deve informar aos empresários sobre mudanças
em condições que possam afetar a viabilidade do empreendimento. O
lojista decidiu alugar um espaço ao ser anunciado que três grandes
estabelecimentos comerciais teriam unidades no Ilha Plaza, servindo como
lojas-âncora, ou seja, empresas que por sua fama e tamanho têm alto
poder de criar fluxo de público. Entretanto, após mudanças no projeto do
prédio, apenas uma dessas empresas se instalou no shopping e veio a
falir alguns anos depois. O lojista entrou com ação para rescindir o
contrato e ser indenizado por perdas e danos, lucros cessantes e outros
prejuízos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
concluiu que o lojista não usufruiu das vantagens anunciadas pelo
empreendedor, o que lhe causou prejuízo e justificaria o pagamento da
indenização. Os administradores do Ilha Plaza recorreram ao STJ,
alegando que teria havido caso fortuito ou força maior. Também disseram
que os danos materiais do lojista não foram provados. A
administração do empreendimento sustentou ainda que o artigo 54 da Lei
8.245/91 (Lei do Inquilinato) garante ampla liberdade de negociação
entre lojistas e shopping centers. Não haveria nenhuma cláusula no
contrato garantindo a instalação das lojas-âncora. Por fim, afirmou que a
empresa se fixou anos depois da inauguração do Ilha Plaza, portanto a
presença dessas lojas não teria influenciado na locação. O
relator original do caso, ministro Massami Uyeda, deu provimento ao
recurso por entender que, ao alugar um espaço no centro comercial, o
lojista assumiu parte do risco do negócio, pois teria pleno conhecimento
das normas gerais e especiais para esse tipo de locação. Também apontou
que não há como os administradores garantirem o sucesso de uma loja ou a
instalação ou manutenção das lojas-âncora. Também afirmou que, no caso,
não era necessário interpretar cláusula contratual, o que é vedado pela
Súmula 5 do STJ. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi
discordou do relator e entendeu como correto o julgado do TJRJ que
considerou abusiva a cláusula que negava indenização a lojistas por
danos decorrentes do não cumprimento de promessa efetivamente feita
pelos locadores. “A interpretação quanto à abusividade da cláusula, com
todas as vênias, não pode ser revista nesta sede, por força do óbice da
Súmula 5 do STJ”, afirmou a ministra. A magistrada também
observou que a liberdade para contratar não é absoluta, podendo ser
limitada, dependendo da situação concreta. No caso, o contrato era de
adesão, colocando a locadora em posição dominante. Mais uma vez,
salientou a ministra, não haveria como rever a decisão do TJRJ sem
ofender a Súmula 5. Ela
observou que a tese de que a não instalação das lojas se deveu a força
maior (as mudanças no projeto inicial) também não podia ser acolhida.
“Se, de fato, a desistência das lojas-âncora se deu por esse motivo,
seria dever do administrador do empreendimento informar todos os demais
lojistas das mudanças de planos”, destacou. Não haveria nos autos
nenhuma prova de que essa informação foi prestada, ao contrário, a
presença das âncoras foi essencial para as locações. Para a ministra,
não é possível tratar da questão sem ofender as Súmulas 5 e 7 do STJ –
esta última veda a reanálise de provas e fatos em recurso especial. Por
fim, a magistrada asseverou não estar impondo aos administradores a
obrigação de garantir o sucesso econômico dos lojistas. Ela ponderou que
o descumprimento de dever assumido pelos locadores, determinante para a
decisão de investimento dos lojistas, devia ser reconhecido como
inadimplemento contratual. A ministra negou provimento ao recurso,
ficando vencido apenas o ministro Massami Uyeda.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
domingo, 9 de setembro de 2012
Administrador de centro comercial deve informar lojista sobre mudanças nas condições anunciadas
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DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de
ação de indenização proposta pelos pais da vítima – uma adolescente já
falecida ao tempo da propositura da presente demanda – em conjunto com o
seu ex-namorado à época dos fatos, contra diretora escolar que
supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados
que trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência
anterior pelo mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos
narrados, foi determinado o desligamento do casal de estudantes do
estabelecimento de ensino. Acolhida a pretensão nas instâncias
ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi condenada ao
pagamento de danos morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a Turma
entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os pais podem
ajuizar ação de indenização de danos morais sofridos pela filha
falecida, em razão da proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à
legitimidade passiva, o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma
pessoa física age em nome de uma pessoa jurídica, ocorrendo evento
danoso, cabe ao interessado escolher entre ajuizar a ação reparatória
contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como
órgão social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra.
Assim, se a diretoria da escola era exercida de forma unipessoal por
uma das sócias administradoras da sociedade educacional, ela é parte
legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício de
suas funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com
rigidez para com os alunos, aparentou cuidado que não extrapolou o
limite do razoável, sobretudo porque não utilizou expressões
incompatíveis com o contexto educacional. Assim, no caso, os danos
morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada a exceção
que autoriza a alteração pelo STJ do valor da condenação por danos
morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e
REsp 268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012.
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sábado, 8 de setembro de 2012
INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.
O prazo
prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a
fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a
prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres
inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados
pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua
maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono
afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da
paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc,
este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas.
Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1.
247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
A Turma
firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o
entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente
(consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o
bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel
está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa.
Embora o descumprimento contratual da construtora acarrete a ela
penalidades e perdas e danos a serem compensados, o comprador não está
isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o período em que
usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora
a multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente
no instrumento contratual avençado. Em observância aos princípios
gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por
imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre
as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim,
prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora,
vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de
vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se trata de despesa
“endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra da
sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e
19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTOR DO FUNDO DERIVATIVO.
A
responsabilidade civil não pode ser imputada ao gestor do fundo
derivativo (recorrente); pois, ainda que o CDC seja aplicável à relação
jurídica estabelecida entre ele e o investidor (Súm. n. 297-STJ), não se
pode falar em ofensa ao direito à informação (CDC, art. 8º), em
publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º) ou em defeito na prestação do
serviço por parte do gestor de negócios (CDC, art. 14, § 1º, II). In casu,
o recorrido é investidor habitual e experiente (analista financeiro),
tendo ciência dos riscos e oscilações de investimento dessa natureza.
Ademais, não se pode alegar defeito na prestação do serviço pelo gestor
de negócios porque, embora remunerado pelo investidor (consumidor) para
providenciar as aplicações mais rentáveis, não assumiu obrigação de
resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de meio, de bem
gerir o investimento, visando à tentativa máxima de obtenção de lucro.
Por outro lado, os fundos derivativos são investimentos agressivos, com
alto risco, podendo proporcionar ganhos relevantes, mas também perdas
substanciais. Dessarte, sendo a perda do investimento um risco que pode,
razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se
pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor
do fundo. Também, não há como presumir má gestão do fundo, gestão
fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições
financeiras são fiscalizadas pelo Bacen, inexistindo indícios de que
tenham descumprido normas e obrigações estipuladas. Os prejuízos havidos
devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo Governo
Federal em janeiro de 1999, bem assim ao alto grau de risco ínsito às
aplicações em fundos de investimento derivativo. Assim, concluiu-se que a
desvalorização da moeda naquela época é evento equiparável a caso
fortuito e força maior, que foge ao alcance do recorrente. Precedentes
citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010; REsp 343.617-GO, DJ 16/9/2002,
e RMS 15.154-PE, DJ 2/12/2002. REsp 799.241-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012.
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sexta-feira, 7 de setembro de 2012
LOTERIA. BILHETE. TÍTULO AO PORTADOR. TITULARIEDADE DO PRÊMIO.
Os
concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus
prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois são
considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser
cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF,
devedora, do compromisso assumido. Contudo, é preciso consignar que o
possuidor do bilhete de loteria – a despeito do caráter de título ao
portador – não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio.
Portanto, é possível a discussão quanto à propriedade do direito
representado pelo título ao portador. Dessa forma, o caráter não
nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao
sacado, no caso, a CEF, para finalidade específica de resgate do prêmio
sorteado. REsp 1.202.238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.
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quinta-feira, 6 de setembro de 2012
Editora Abril indenizará cliente por trocar filme infantil por pornô
A Editora Abril terá que indenizar, por danos morais e
materiais, no valor de R$ 18.018,90 uma família. A decisão é da 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio. De acordo com Lucia Cristina e Silvano
Cardinelli, eles adquiriram para a filha de sete anos uma embalagem composta
por um livro de colorir e uma fita de vídeo do desenho animado “Mulan” da
coleção Grandes Filmes Disney. Porém, ao colocarem a fita para a menor, para a
surpresa de todos, o conteúdo do vídeo era pornográfico e composto pelos filmes
‘Ninfetas Arrebitadas’ e ‘Loucademia de Sexo 2”. Em sua defesa, a editora ré
alegou a incapacidade das provas produzidas de atestar o exato momento da
substituição dos carretéis, o que acarreta a exclusão da sua responsabilidade
em virtude de fato de terceiros. Para o relator do processo, desembargador
Carlos Eduardo da Fonseca Passos, há dano a ser indenizado, pois a menor foi
exposta a conteúdo inapropriado para sua idade. “No concernente ao dano moral,
sua configuração decorre da exposição da terceira autora a conteúdo
inapropriado para sua idade, ao passo que o dos pais se refere ao abalo
psicológico decorrente daquele fato, visto como eles autorizaram a compra do
vídeo e a exposição da filha àquele conteúdo contou com o assentimento deles
que confiaram no conteúdo infantil da fita”, concluiu. Notícia publicada em
04/09/2012 12:03 Nº do processo: 0120733-22.2002.8.19.0001
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Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral
Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no
Rio de Janeiro e a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1313641 em 28/08/2012,
decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente
o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti. Em
setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver
amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de
danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo
técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento
de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz
fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. As duas partes
apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a
indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de
cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais,
por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a
súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento
de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral.
Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a
apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação. Insistindo
na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao
STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves
inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado
nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente
que ia “deixar rolar”. O
ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros
dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis.
Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples
infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá
direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se
situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”,
observou o relator. O ministro Beneti destacou que a casa é
lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor
importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse
ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente
provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta
em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de
seu apartamento”. Ele considerou que a situação supera um mero
aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de
dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do
TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir
circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o
dano moral. Com base no voto do relator, a Terceira Turma
reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o
TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para
afinal decidir sobre o valor da reparação devida.
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terça-feira, 4 de setembro de 2012
Farmácia deve indenizar cliente por reutilização de seringa descartável
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1131385 em 23/08/2012, decidiu, por maioria de votos, restabelecer indenização a uma cirurgiã-dentista que foi exposta a uma seringa supostamente contaminada em uma farmácia no Rio de Janeiro. A Turma considerou que
houve prestação defeituosa de serviço, como previsto no Código de Defesa
do Consumidor (CDC). Em fevereiro de 2001, a dentista foi a uma
farmácia para receber aplicação de remédio injetável. Apesar de o
medicamento já vir com a própria seringa, o balconista do
estabelecimento, que também aplicava as injeções, utilizou uma seringa
descartável. Alertado pela vítima, ele teria reconhecido o erro e
concluído o serviço com a seringa do medicamento. Posteriormente, o
namorado da dentista retornou ao local e recolheu ambas as seringas,
verificando que a descartável parecia ter vestígios de reutilização. A
dentista se submeteu a tratamento preventivo contra Aids e entrou com
ação de indenização contra a farmácia. A empresa alegou que tudo não
passaria de armação para a obtenção de dinheiro. Na primeira instância, a
farmácia foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos por danos
morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o
qual negou o pedido de indenização por considerar não haver prova
idônea do serviço falho ou perigoso. No
recurso ao STJ, a defesa da vítima alegou que haveria inversão do ônus
da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e
também no artigo 333 do Código de Processo Civil. Afirmou que a inversão
do ônus da prova daria às declarações da autora presunção juris tantum (presunção de verdade até a prova legal contrária). No
seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que não se
aplica no caso o artigo 6º do CDC, mas sim o artigo 14, parágrafo 3º,
que autoriza a inversão do ônus da prova. Ele explicou que a diferença é
que a inversão no segundo caso não é feita por ato de juiz, mas por
força da própria lei. Para o ministro, ocorreu um típico
acidente de consumo, quando o serviço ou produto causa dano ao
consumidor. A inversão é a forma de diminuir a dificuldade do consumidor
em obter as provas para assegurar seu direito. “Isso é particularmente
mais grave quando se sabe que essa prova é, via de regra, eminentemente
técnica, sendo o fornecedor um especialista na sua área de atuação”,
esclareceu. O ministro
Sanseverino observou que a versão da vítima teria verossimilhança,
conforme a narração dos autos no primeiro grau. Entre outros pontos,
considerou-se que era evidente que o empregado da farmácia havia faltado
com a verdade e já teria sido preso sob a acusação de furto. Também
ficou definido que o dono do estabelecimento não conhecia bem o
balconista e que o temor da vítima, ante a hipótese de ter sido
contaminada, era plausível. “Mais, não é crível que uma jovem
cirurgiã-dentista tivesse criado toda a história sem nenhuma base
fática, comparecendo a uma delegacia de polícia e se submetendo ao
tratamento preventivo contra Aids”, ponderou. Por outro lado, prosseguiu
o ministro, a farmácia não fez a prova de inexistência do defeito. Com
essas considerações, Sanseverino determinou o pagamento da indenização
fixada em primeiro grau, das custas e dos honorários pela empresa.
Acompanharam o voto do relator os ministros Nancy Andrighi e Sidnei
Beneti. Ficaram vencidos os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva.
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segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Indenização devida pelo Banco do Brasil a cliente é reduzida à metade - 45 mil reais
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 886619 em 21/08/2012, reduziu pela metade indenização devida a um cliente pelo
Banco do Brasil (BB). A quantia foi fixada pelo TJSP em valor considerado exorbitante, e isso permitiu sua
reavaliação em julgamento de recurso especial. Em setembro de
2000, o cliente foi informado pelo Departamento de Trânsito de que
estava em débito com o IPVA, mesmo após ter pagado todas as parcelas
devidas. Requereu então à Secretaria da Fazenda, em Santos (SP), a
regularização da situação do débito, informando e comprovando sua
quitação por meio de boleto autenticado pelo banco. Ao responder
ao ofício enviado pela secretaria, o BB não reconheceu a autenticidade
da rubrica contida na guia de arrecadação de IPVA e, por isso, o cliente
foi submetido a processo administrativo, que resultou em sua condenação
ao pagamento de multa. Posteriormente, chegou a responder a inquérito
policial para apuração de suposta falsificação de documentos públicos. Entretanto,
durante o inquérito, o gerente do BB reconheceu que houve efetivamente o
pagamento do imposto pelo cliente. Ele verificou que o caixa que
prestou atendimento enganou-se ao entregar para o cliente a via que
deveria ser encaminhada à fazenda pública, o que fez constar o débito no
órgão. Diante disso, o cliente ajuizou ação indenizatória
contra o BB. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade
civil do banco. Em seu entendimento, o BB errou quando entregou ao
cliente a via que era para a fazenda e ainda agiu com negligência quando
deixou de reconhecer a autenticidade do documento. O banco foi
condenado ao pagamento de R$ 910,50 pelo dano material (preço da multa
paga pelo cliente) e de R$ 32 mil pelo dano moral, acrescidos de juros e
correção monetária, desde a data do evento. A sentença foi reformada
pelo TJSP, que aumentou a indenização para cem vezes o valor da multa,
R$ 91.050, também acrescida de juros e correção monetária. O
BB recorreu ao STJ, considerando que o novo valor fixado era
exorbitante. No recurso especial, não questionou a configuração do dano
moral, mas apenas o valor da reparação. Segundo o ministro Raul
Araújo, relator do recurso especial, quando verificado que o valor da
indenização é exorbitante ou irrisório, a jurisprudência do STJ permite
que o montante seja reavaliado. Em regra, o exame do valor fixado por
meio de recurso especial é inadmissível. “No arbitramento da
reparação, realmente, não poderia o julgador deixar de considerar a
gravidade da conduta do banco e o prejuízo experimentado pelo autor da
ação, fixando montante indenizatório compatível com a atuação, no
mínimo, negligente e imperita do réu”, disse. Segundo o
ministro, o TJSP agiu corretamente ao majorar o valor da indenização,
entretanto, ele considerou que, com as atualizações fixadas na
condenação, o valor arbitrado ultrapassaria R$ 300 mil, o que autoriza
sua revisão em recurso especial. Raul Araújo entendeu que o
acórdão do TJSP deveria ser reformado, com a redução da indenização pela
metade, “de maneira que, com a incidência de juros e correção
monetária, o montante atual alcance um patamar mais próximo do
razoável”, concluiu. Com isso, a Quarta Turma, em decisão
unânime, reduziu o valor da reparação para R$ 45.525, mais juros e
correção, desde o evento danoso.
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PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA E ÔNUS DA PROVA.
A
impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública,
pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. Caso
comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se na
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC.
Para rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegação da
impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação, pois a matéria
estaria preclusa, o Min. Relator fez distinção entre duas hipóteses. Na
primeira, o assunto já foi alegado e decidido no processo, situação na
qual há preclusão da matéria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegação é
feita tardiamente, após a defesa de mérito do devedor. Nesse caso, por
ser matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família
poderá ser conhecida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. A
depender da situação do caso concreto, comprovada a má-fé do devedor e
conduta voltada para o prolongamento da lide, poderá haver
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC.
Outra questão debatida no recurso foi o ônus da prova sobre a
impenhorabilidade do bem de família. O Min. Relator afirmou que a regra
do art. 333 do CPC é voltada para os casos nos quais o magistrado não
está plenamente convencido sobre as alegações das partes, ou seja,
somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da
prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem
insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se
lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a
impenhorabilidade do bem de família com base nas provas já constantes
nos autos, razão pela qual não se mostra relevante a discussão sobre o
ônus da prova no caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a
Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. Precedentes citados: REsp 976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp
467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000; REsp
282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ 17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012.
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domingo, 2 de setembro de 2012
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.
O registro
espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas
sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não
pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do
interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de
lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação
não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma
consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de
inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status
da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em
atenção à primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da
filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão
somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana,
que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da
identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe
29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
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STJ
CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é
responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação
do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente
responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de
manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.
Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do
art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O
termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser
do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante
cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio
sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na
esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a
possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que
não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão.
Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ
29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp
957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
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STJ
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
A Seção, ao
apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de
que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas quando: a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha
férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta
negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância
tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta
imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado.
Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso,
pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.
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