Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do STJ, que, em 28/02/2012, julgou procedente a Rcl 5272 de uma seguradora contra uma
segurada. A Seção também revogou a liminar anteriormente
deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que
se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos
estados. A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio
Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de
cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro
obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da
data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido. Na
reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a
jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Ao
analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a
jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o
complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se
tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da
citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da
indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. O ministro
citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais,
não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento
do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados
desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do
STJ.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação
CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte
O artigo 29 do CDC permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, do STJ,
esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a
ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou
serviço para aplicação do CDC. Com base no conceito de
vulnerabilidade, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1196951 em 28/02/2012, afastou a aplicação da legislação
consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a
Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de
repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão,
relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa
produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de
petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade. Ao
afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros
remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A
justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no
artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia
Popular). Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do
Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às
instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos
juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a
demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de
20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto. “Assim,
não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros
remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique,
necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na
Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator,
ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro. Seguindo
essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no
caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas. Além
de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista
condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos
decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou
na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira
também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já
quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por
litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados
protelatórios. No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses
pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de
desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época
do julgamento. O relator rejeitou as alegações. Observou que não
houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas
contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida
porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de
prequestionamento. Quanto ao pagamento em dobro de quantia
indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma
avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente
aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização
por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente
ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros
contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa. O
Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do
valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso,
esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência
recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os
honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%. Para o
ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em
consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar
de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a
natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios
devidos pelo banco em R$ 500 mil.
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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Ira! receberá R$ 10 mil da Folha por uso da imagem em encartes de CD promocional
O grupo de rock Ira! não conseguiu aumentar o
valor da condenação imposta à Empresa Folha da Manhã S/A por uso
indevido da imagem da banda. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1230144 em 24/02/2012, confirmou a decisão da Justiça paulista. O jornal
produziu CDs para distribuição gratuita a assinantes, com autorização
dos músicos. Mas usou, sem autorização, a imagem dos integrantes nos folhetos que acompanharam o disco. A indenização foi arbitrada em R$ 10
mil. Os músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e
violação genérica de normas legais federais. Para o então relator,
ministro João Otávio de Noronha, o TJSP fundamentou devidamente a decisão, não havendo omissão a ser
sanada. Quanto às leis federais, o ministro afirmou ser
impossível delimitar os limites da controvérsia se o recurso não
individualiza os artigos tidos pela parte como violados. O recurso
especial foi parcialmente admitido e negado.Os membros da banda
reiteraram os pedidos em embargos de declaração. Segundo argumentaram, a
decisão anterior do STJ também seria omissa, já que o recurso reuniria
condições de admissibilidade e a questão do valor dos danos morais
independeria de indicação da lei federal supostamente violada. O
novo relator do caso, ministro Marco Buzzi, afastou a pretensão dos
músicos do Ira!. Para ele, a pretexto de buscar sanar omissão, a parte
tentou apenas reformar a decisão do relator original. Por isso, ele
recebeu os embargos como agravo regimental, mas o negou. Segundo
Buzzi, o recurso especial é de fundamentação vinculada. Isto é, o STJ
pode apreciar o pedido da parte nos limites estritos da impugnação.
“Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos
por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida”, explicou. Quanto
ao precedente que teria admitido discutir a indenização sem indicação
de violação a lei federal, o relator afirmou que não se pode concluir
isso da ementa ou mesmo do inteiro teor do julgado. Além disso, o caso
não tem semelhança com a situação analisada.
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sábado, 25 de fevereiro de 2012
Espanhola condenada por usar camiseta com dizeres ofendendo ex-marido
Madrilenha terá de pagar mil euros ao ex-marido e cumprir oito dias de prisão domiciliar
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Ex-esposa pode sacar sem caução metade da indenização devida ao ex-marido
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1283796 em 23/02/2012, assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação
de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de
dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro
societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. A
decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido,
ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento
da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos
valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal,
suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser
apurada em favor de um dos ex-cônjuges. O casamento durou de
1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o
divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem
integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da
sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do
inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão. O homem
requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte
que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em
agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da
outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o
ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela
ex-esposa à prestação de caução. No presente recurso especial, o
homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou
que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão
sobre a meação. O relator observou que houve sentença no
processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das
partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em
julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou
a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que
concluiu que a caução não era mais necessária.
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Mantida indenização de R$ 96 mil para marido e R$ 96 mil para mãe de vítima de desabamento na Bahia
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AREsp 45756 em 23/02/2012, seguindo voto do relator, ministro Herman Benjamin, negou
recurso em que a União pretendia reduzir o valor de indenização por
danos morais em razão do desabamento de um prédio na Bahia. Os ministros
julgaram que a quantia de R$ 96 mil por vítima não fere os princípios
de razoabilidade e proporcionalidade, portanto não havia motivo para
revisão pelo STJ. O autor da ação perdeu a esposa e a filha
menor no desabamento do prédio em que residiam no Morro do Gavaza, em
Salvador. O morro era sustentado por encosta (talude) de
responsabilidade da Marinha. O desmoronamento foi causado por vazamento
de água fornecida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
(Embasa). O tribunal local entendeu que a Marinha era
responsável por zelar pela conservação da tubulação existente em sua
área, mas reduziu a indenização de R$ 120 mil para R$ 96 mil por vítima.
O valor fixado na sentença foi julgado elevado pelo tribunal de segunda
instância, já que o evento ocorreu por omissão e não por atitude
intencional.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 735750 em 22/02/2012. Para os ministros, não pode haver limite
monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que
não pode haver limite de tempo de internação. A tese foi fixada
no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista,
que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e
segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a
cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o
contratante teve pleno conhecimento da limitação. Contudo, a
Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por
estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o
próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais
expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é
sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia
intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator,
ministro Raul Araújo. O ministro ressaltou que o bem segurado é a
saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário
determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como
mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a
recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo,
facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo. O
relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos
planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos,
vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de
internações simples e em centro de terapia intensiva. Por essas
razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé
objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade
da cláusula contratual. A ação
inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em
decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de
hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e
ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o
restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo
de custeio, no valor de R$ 6.500. Por força de decisão liminar,
o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da
paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou
reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite
estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista. Ao
analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o
ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela
seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que
a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento
teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não
aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência
do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos
morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e
abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero
aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve
dano moral pela aflição causada à segurada. Em decisão unânime, a
Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e
improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula
contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado
a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada,
deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar
indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com
incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
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domingo, 19 de fevereiro de 2012
Demitida por engordar, ex-Vigilantes do Peso pede indenização
No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a perderem peso
O TST vai ter
de decidir se uma ex-orientadora dos Vigilantes do Peso, que engordou
20 quilos, poderia ou não ter sido demitida por justa causa. A
trabalhadora quer garantir o recebimento de indenização por danos morais
e das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa,
como a multa de 40% sobre o FGTS. Mas a empresa sustenta que o contrato previa a dispensa no caso
de ela engordar. No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores
não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a
perderem peso.No caso específico sob análise do TST, a ex-orientadora foi
contratada em 1992, quando pesava 74 quilos. Ao ser demitida por
indisciplina, em 2006, ela estava com 93,8 quilos, informou o tribunal.Iniciado na semana passada, o julgamento foi interrompido por um
pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva quando o placar
estava empatado em 1 a 1. O relator do recurso, ministro Guilherme
Caputo Bastos, votou contra o pedido da ex-orientadora.De acordo com ele, apesar das cláusulas do contrato, a trabalhadora
descumpriu um item que determinava a manutenção de um peso ideal. Por
esse motivo, diz, a despedida teve justa causa já que a empresa poderia
estar "trabalhando contra si própria" ao manter em seus quadros uma
orientadora fora dos padrões exigidos. Em seguida, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou e discordou
do relator. Para ele, a cláusula é abusiva e desrespeita direitos
fundamentais da trabalhadora. Segundo ele, não é possível obrigar uma
pessoa a se comprometer a não engordar. "Essa empregada engordou porque
quis?", indagou.Pimenta concluiu que a demissão não teve justa causa e, portanto, a
trabalhadora deveria receber as verbas rescisórias e uma indenização de
R$ 20 mil.Antes de chegar ao TST, o caso foi analisado pela Justiça do Trabalho
de São Paulo. Lá, a ex-orientadora não teve sucesso. O TRT concluiu que a exigência de manutenção do
peso tinha justificativa na própria natureza do trabalho desenvolvido
por ela e pela empresa.Segundo o TRT, aceitar o contrário "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".
Fonte: Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo, em 13 de fevereiro de 2012 | 22h 34
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu,
a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra
sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida,
cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de
gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota
mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual
mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O
tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs
recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não
poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de
equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é
detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A
Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de
vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com
necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo
certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente
como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que
manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do
pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras
consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula
contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de
eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou
informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de
as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber
se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou
serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o
bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou
seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de
beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte,
situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não
incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao
tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
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sábado, 18 de fevereiro de 2012
Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1281090 em 14/02/2012, decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os
ministros, vale a regra do CDC, por ser
mais bem ajustada à ordem constitucional. A ação original foi
proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima
do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro
paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado
psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de
realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a
destruição da vizinhança. Ela ajuizou a ação apenas em maio de
2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o
prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois
anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria
prescrita a ação. O TJSP, porém,
aplicou o prazo prescricional do CC de 1916, que era de
20 anos. Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta
Turma do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido
quando a ação foi ajuizada. O
ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser
considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela
execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do
evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por
equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço
diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o
CDC, prevalece a especialidade deste. Para o relator, com a
possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de
normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser
solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da
legislação mais especializada. Isso porque o CBA é especial em
razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por
força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a
prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. “Em
um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa
humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do
regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do
ministro Herman Benjamin. A situação é similar aos casos de
extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem
afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.
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STJ
Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por
escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1221756 em 10/02/2012 manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou
desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de
locomoção. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público
fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A
condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal
reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos
difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais,
de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos
individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Mas o Itaú
ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação
porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria
incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da
responsabilidade civil nesses casos. O
relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais
coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na
responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja
de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele
deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este é o
caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já
possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos,
gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para
acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha
condições de propiciar melhor forma de atendimento. O valor da
condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual
previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
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STJ
Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora mas afasta ação direta do segurado
Em ação de reparação de danos movida contra o
segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O
entendimento é da Segunda Seção do STJ ao
julgar os REsp 925130 e 962230 em 08/02/2012. O caso foi julgado
pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no
artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá
orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma
questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda
instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente
de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa
concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o
limite do valor coberto pela apólice. A seguradora foi
denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está
respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao
processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de
arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No
recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a
solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de
natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da
ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao
autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a
denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica
existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora),
dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é
menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação
direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse
instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo,
os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária
(seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder
praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do
contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes”, afirmou o ministro. Em
outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que
descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente
contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os
ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a
obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros
pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não
poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No
caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e
danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o
caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com
outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros. A vítima informou que o sinistro foi comunicado à
seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de
danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa
providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a
cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de
causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o
segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima,
direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por
isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil
obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente,
ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do
segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente
assumida”, afirmou Salomão.
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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
domingo, 12 de fevereiro de 2012
Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1236412 em 07/02/2012, negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a
vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e
fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o
Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para
afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado
provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o
juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por
danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Segundo
o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via
pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes
estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o
estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à
prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do
inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de
balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas
apresentadas pela autora bastaram. Conforme
o TJES, o inquérito policial em
1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus
depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do
fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a
adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal
planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou
jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o
nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo
assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não
possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para
tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a
prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a
caracterização da relação de causa e efeito. A
indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos
estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores
correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES
considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o
disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples
quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do
corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de
neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia,
endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade
do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos
similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14
milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro
de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por
vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia
flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante
arbitrado pelo TJES é razoável.
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STJ
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se,
na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e
empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e
comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O
recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou
seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de
ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações
significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49,
I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou
que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em
prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por
ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação
substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma,
consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de
indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela
vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta
respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável
recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao
direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação.
Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais,
sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos.
Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária
da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do
autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos
jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011.
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