A Turma
manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em
decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso
em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária
contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e
gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o
recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento
de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive,
apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento
diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após
pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a
ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com
recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada
improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo
observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço,
fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/
2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três
anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma
legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não
da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a
inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e
advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao
final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das
inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o
resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a
responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 2 de abril de 2012
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
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STJ
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
A Seção
entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n.
11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de
juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec.
n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de
juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a
capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.
Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade
no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização
mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos
mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao
principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do
CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte
Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o
pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros,
cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em
conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo
de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.
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Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação
A Corte Especial do STJ decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do
IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, ao julgar o REsp 1265580 em 27/03/2012, o STJ unifica os
entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções. A
tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo
estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça
gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de
deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de
correção monetária, mas sim índice igual a zero. O relator do
recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de
todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que
um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo
representar, por si só, nem um plus nem um minus em
sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter
no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações
positivas e negativas ocorridas no período. Para o ministro,
atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para
mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as
oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica,
produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do
primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”,
afirmou Zavascki no voto. O ministro destacou que o Manual de
Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os
índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de
atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final
resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois
um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título
executivo. A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o
voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria
Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.
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domingo, 1 de abril de 2012
Ao saber da invalidez laboral, segurado tem até um ano para pedir indenização de seguro coletivo
Beneficiário de seguro em grupo que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1137113 em 27/03/2012. O entendimento
está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de
pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que
o segurado tome ciência da decisão. Com base nessa
jurisprudência, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Santa
Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o
pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que
sofreu acidente vascular. A decisão de segundo grau considerou
desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela
pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado.
Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do
prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da
recusa do pagamento pela seguradora. Como não havia prova do
termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação
do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a
data do ajuizamento da ação. A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457
do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado
o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba’, sob pena
de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo
771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação
de cobrança. Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso
de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da
indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar,
simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve
para constituir em mora a seguradora. Contudo, o STJ fez uma
ressalva na interpretação desse dispositivo, ao julgar o Agravo
Regimental no Recurso Especial 1.241.594, no ano passado. A Terceira
Turma considerou que, mesmo sem a comunicação administrativa à
seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do
próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado. Foi essa a
tese aplicada no caso. Em
relação à prescrição, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do
tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a
fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em
pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a
comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro. Para ela, a tese
adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado
reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso “viola frontalmente a
segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio
instituto da prescrição”. A relatora ressaltou a existência de
julgados do STJ no sentido de que a caracterização da ciência inequívoca
do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a
sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a
autoriza. A partir daí, passa a fluir o prazo prescricional de um ano
para que o segurado comunique o sinistro à seguradora. Na
hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco
de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de
1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou
seja, dois anos depois, “tornando patente a existência de prescrição”. A
relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à
seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo
prescricional. Seguindo as considerações da relatora, a Turma
deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação
de indenização.
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STJ
Editora deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado de foto em notícia
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1235926 em 30/03/2012, manteve decisão do TJSP
que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não
autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi
ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da
República, em São Paulo. Ele ajuizou ação indenizatória por
danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em
primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao
recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência
de violação ao direito de imagem. Para o tribunal estadual, não
ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários
preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na
matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela
testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato
criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora
pelo uso da imagem. A editora recorreu ao STJ argumentando que,
se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem
indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de
interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a
condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que
a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação. O
relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a
conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi
questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso
tornou-se definitiva. No entanto, segundo o ministro, não houve
contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a
indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não
autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor. Ele
observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação
em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do
pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização
pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a
publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha
considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro. O
relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa
tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em
veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se
tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a
consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268) Para
Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com
motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a
publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter
sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o
recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua
intimidade”.
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Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A
observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma
do STJ, ao votar em 29/03/2012 dando provimento a
recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à
concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber
pensão. Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi
à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em
face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou
que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de
2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002. O
advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o
falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a
habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão
relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que
ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após
sofrer um acidente. Na contestação, a defesa da esposa afirmou
que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em
2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a
própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado,
não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero
relacionamento extraconjugal. A ação foi julgada improcedente.
Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido
tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com
a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) deu provimento ao recurso. “Se,
mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união
estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente
caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela
ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o
tribunal gaúcho. A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma
alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em
que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido
demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Em
decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de
reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que
determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma
união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de
separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Ele observou que
a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não
as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não
descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas.
“Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum
com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo,
ou se entre eles havia vida íntima”, considerou. Ao dar
provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência
agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos
os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra
conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade
da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as
portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
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sábado, 31 de março de 2012
Consolidação da propriedade de imóvel pelo credor da dívida lhe dá posse automática do bem
Em caso de inadimplência na aquisição de
imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do
bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do
Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1155716 em 29/03/2012 decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem. A questão foi discutida no julgamento
de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à
Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a
reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos
no artigo 27 da Lei 9.514. A relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos
compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria
ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos
editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da
matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou
que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar
devedor antes do leilão público do imóvel. Contudo, no
julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais
profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor
inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos
termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor)
resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes
(devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”,
explicou a relatora. A ministra concluiu então que, uma vez
resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta
retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do
antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria
residindo no imóvel de forma gratuita. Seguindo o voto da
relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da
propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões
judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica.
“A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não
atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na
conclusão do voto.
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STJ
quinta-feira, 29 de março de 2012
domingo, 25 de março de 2012
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o AR 3931 em 23/03/2012, manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. A esposa ajuizou ação
ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a
falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi
dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma
agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da
autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela
falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato,
bem como da garantia nele prestada. O juízo da 2ª Vara Cível de
Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à
esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a
sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do
Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança,
aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia
equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel,
corrigida monetariamente, a título de danos morais”. O banco
apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a
hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da
autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto,
a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o
Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade
do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir
da citação. A Terceira Turma
do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou
nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias. Inconformada,
a esposa ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão
do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este
consistente no não estabelecimento das condenações acessórias
reconhecidas na sentença”. Para o relator da ação rescisória,
ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia
ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões
indenizatórias”. “As instâncias ordinárias, efetivamente,
concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o
que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria
nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma
enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba
indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter
sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”,
afirmou o ministro. Segundo ele, o acórdão da Terceira Turma não
abordou o pedido indenizatório – que havia sido afastado pelo tribunal
estadual – simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso
especial interposto pela esposa.
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Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave
Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 962980 em 23/03/2012 e acolher o recurso de um segurado,
representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro
Saúde. Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de
assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira
instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos,
hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no
cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia. A seguradora
havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor
consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de
carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como
dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor
foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada
pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. O Tribunal
de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou
válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava
de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais,
no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do
menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto,
o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar
com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento,
incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque
não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim
que ocorreu a internação do menor. A
defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do
entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio
dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de
internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano
hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar
estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura
aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação,
desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor. Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou
que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o
artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V
da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos
casos de urgência e emergência. Segundo Salomão, os contratos de
seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade,
cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e
pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor
tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a
necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa
que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de
seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento
médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão.
Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a
sentença em todos os seus aspectos.
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sábado, 24 de março de 2012
Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro
A Sul América Seguros de Vida e Previdência
terá de pagar a familiares de uma segurada falecida o valor de R$ 33 mil
para complementar a cobertura do seguro de vida por morte natural. O STJ, ao julgar o REsp 1184189 em 22/03/2012, considerou que a lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia de redução de estômago, causadora de infecção generalizada que resultou na sua morte, deve ser considerada para fins securitários como fato acidental, não natural, importando por
isso em indenização maior. O recurso no STJ é da mãe e de irmãs
da segurada, moradoras de Mato Grosso do Sul, beneficiárias da apólice
contratada em 1974. Portadora de obesidade mórbida, a paciente se
submeteu à cirurgia de redução de estômago em março de 2002. Durante a
operação, seu baço foi lesionado e acabou retirado. Três dias após, ela
teve alta. No entanto, por apresentar complicações
pós-operatórias, três dias depois ela retornou ao hospital. O quadro era
de septicemia (infecção generalizada). Passados 20 dias da cirurgia, a
paciente morreu. A Sul América pagou a indenização da cobertura
básica por morte natural, por entender que o caso não se enquadraria na
definição de acidente pessoal estabelecida pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda,
que fiscaliza o mercado de seguros. As beneficiárias ajuizaram
ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte
acidental. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas a Sul América apelou e
o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu ser
indevida a complementação. Para o tribunal local, as
complicações pós-operatórias decorrentes de infecção generalizada,
oriunda de cirurgia de redução de estômago, deveriam ser consideradas
causa de morte natural, para fins securitários. Isso porque “o
falecimento se deu não em virtude de causa externa, súbita e violenta,
mas sim em decorrência de doença (obesidade/infecção), um processo
interno inerente ao ser humano”. De acordo com o TJMS, ainda que
inesperada, a morte não teria sido acidental. As
beneficiárias recorreram ao STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti,
delimitou a questão: “Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica
do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente
ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a
vitimara.” A partir disso, a ministra explicou que a análise do
recurso não exige do STJ reexame de provas ou fatos e tampouco
interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas ao STJ pelas
Súmulas 7 e 5, respectivamente. Gallotti ressaltou que “a
infecção generalizada, resultante da imprevista lesão do baço da
paciente, não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico”. O
acontecimento representou evento não esperado e pouco provável, fator
externo e involuntário ao ato cirúrgico. A ministra entendeu que
a infecção não foi complicação cirúrgica decorrente da obesidade ou de
qualquer outro fato interno do organismo da vítima que a fragilizasse,
contribuindo para o insucesso da cirurgia. “Houve um fato externo”,
resumiu, “a lesão ao baço acidentalmente ocorrida”. Como a
infecção causadora da morte foi provocada pela lesão acidental, não tem
fundamento a alegação de morte natural, devendo, portanto, ser
complementado o pagamento da indenização por morte acidental – concluiu a
Quarta Turma, ao acompanhar de forma unânime o voto da relatora.
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É possível indenização pelo DPVAT por acidente de trabalho na limpeza de trator
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1245817 em 22/03/2012, aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O
acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado,
estava em funcionamento. As instâncias anteriores negaram a
pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e
não automobilístico. Para o TJMG,
“o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como
automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O
veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é
unicamente de trabalho”. Porém, a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante
para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo
automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão
cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo
menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora. “Entretanto,
é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado
cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização
securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo
automotor seja causa determinante do dano”, concluiu. No
caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando
pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza,
fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das
pernas do trabalhador. “Em outras palavras, o veículo automotor
(trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo
recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com
efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras
hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro
DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do
infortúnio”, concluiu. Quanto ao valor da indenização, a
ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado
com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o
pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve
ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o
arbitramento será feito pelo TJMG.
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quinta-feira, 22 de março de 2012
Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão para trinta mil reais
A TV Globo conseguiu reduzir o valor da
indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de
Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão,
em 2001. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 794586 em 21/03/2012,
reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o
programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem
do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil. O alvo da pegadinha era testar a
honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se
passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para
apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia
apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo
irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais
variadas. Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão,
sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou
que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua
personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança
gerada na empresa e entre seus clientes. A sentença, de 2003,
foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100
mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já
alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o
pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o
afastamento da condenação ou a redução da indenização. De
acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e
esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos
autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa
que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em
julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional. O
ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a
ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo
ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo
facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi
utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para
camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades. Por
outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de
fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma
criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o
público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para
conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público. Por
mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul
Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível,
durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a
exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do
interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”,
afirmou. Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o
dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias
ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$
30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os
serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.
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quarta-feira, 21 de março de 2012
Ex-deputado federal receberá indenização de cinco mil reais por perfil sarcástico publicado na revista Veja
O STJ, em 20/03/2012 negou provimento ao REsp 685933 interposto pelo ex-deputado federal Wigberto Tartuce e manteve a condenação
da Editora Abril ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A
indenização por dano moral se refere a matéria veiculada em 1998 na revista Veja, intitulada “O Ratinho parlamentar”. A Quarta Turma
considerou que o valor não é irrisório porque as ofensas reconhecidas
são dirigidas ao político, pessoa exposta a abordagens críticas ácidas. A
correção monetária e os juros correm a partir de 21 de outubro de 1998. No texto com o perfil do ex-deputado Wigão, a revista afirmou
que ele seria um “populista assumido, uma antologia viva dos maus
hábitos do legislativo”. O político ajuizou ação de reparação por danos
morais, em razão de ofensa à honra e à dignidade. Em primeiro grau, o
ressarcimento foi arbitrado em R$ 10 mil, mas o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal reduziu o valor para R$ 5 mil. O ex-deputado recorreu
ao STJ, pedindo aumento. Para o ministro Raul Araújo, a
reportagem traz abordagem sarcástica acerca do então deputado federal e
do próprio parlamento, porém sem se afastar muito dos limites tolerados
em qualquer democracia. “Como esses limites de ordem subjetiva não
revelam precisão, claro que, para alguns, a reportagem poderá apresentar
excessos, enquanto que, para outros, mero exercício de liberdade de
imprensa”, concluiu o relator.
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Mantida condenação por danos morais de quinze mil reais, com base no CDC, a advogado que mentiu para o cliente
Um advogado do Paraná foi condenado a pagar
R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente,
porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20
anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da OAB. O entendimento de primeira e de segunda instância foi
mantido no STJ) onde a Terceira Turma
negou provimento ao REsp 1228104 em 20/03/2012. O cliente, hoje
falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária
contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças
salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente
procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado
alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo
cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido
ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente,
inclusive nos tribunais superiores. Alegando humilhação e
desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na
Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada
procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do TJPR concluiu que o ato ilícito ficou
configurado e, declarando que o CDC é
aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente. Insatisfeito,
o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito
do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de
prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto,
o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do
recorrente. Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à
prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência
desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização
fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano
moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição
há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do
novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de
janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data
do fato gerador do direito.” Quanto
ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do
advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as
relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo
Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista. Todavia,
“o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e
outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a
conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira
parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou,
depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum,
para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade,
portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti. Ao finalizar o
seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que
o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e
perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo
falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu
recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores. “Patente
o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de
não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais,
ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o
presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o
relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da
condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos
legais.
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