Beneficiário de seguro em grupo que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1137113 em 27/03/2012. O entendimento
está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de
pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que
o segurado tome ciência da decisão. Com base nessa
jurisprudência, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Santa
Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o
pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que
sofreu acidente vascular. A decisão de segundo grau considerou
desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela
pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado.
Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do
prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da
recusa do pagamento pela seguradora. Como não havia prova do
termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação
do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a
data do ajuizamento da ação. A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457
do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado
o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba’, sob pena
de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo
771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação
de cobrança. Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso
de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da
indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar,
simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve
para constituir em mora a seguradora. Contudo, o STJ fez uma
ressalva na interpretação desse dispositivo, ao julgar o Agravo
Regimental no Recurso Especial 1.241.594, no ano passado. A Terceira
Turma considerou que, mesmo sem a comunicação administrativa à
seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do
próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado. Foi essa a
tese aplicada no caso. Em
relação à prescrição, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do
tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a
fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em
pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a
comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro. Para ela, a tese
adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado
reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso “viola frontalmente a
segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio
instituto da prescrição”. A relatora ressaltou a existência de
julgados do STJ no sentido de que a caracterização da ciência inequívoca
do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a
sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a
autoriza. A partir daí, passa a fluir o prazo prescricional de um ano
para que o segurado comunique o sinistro à seguradora. Na
hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco
de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de
1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou
seja, dois anos depois, “tornando patente a existência de prescrição”. A
relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à
seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo
prescricional. Seguindo as considerações da relatora, a Turma
deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação
de indenização.
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