A quaestio juris
está em determinar, à luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o
beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber
indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no
imóvel. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de danos
contínuos e permanentes, salientando que esses vícios não são imputados a
um único evento, sobrevindo de causas paulatinas, tais como a invasão
de águas pluviais e dos efeitos da maré, além de defeitos decorrentes da
execução da obra, motivo pelo qual não há como exigir comunicação
específica de sinistro. Por outro lado, o tribunal de origem acolheu a
alegação de prescrição, fazendo incidir à espécie o art. 178, § 6º, II,
do CC/1916. Consignou ter o contrato sido celebrado em 1º/11/1983, e a
ação, promovida mais de 20 anos depois (13/4/2004), sem que o
proprietário indicasse a data em que os danos no imóvel surgiram ou se
agravaram, obstando a fixação do dies a quo para contagem do
prazo prescricional. A Min. relatora ressaltou que, dada a natureza
sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros
sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão
do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo
prescricional. A jurisprudência, em situações como essa, tem considerado
que a pretensão do beneficiário do seguro emerge no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. No entanto,
na hipótese, não houve recusa formal da seguradora de indenizar,
sobretudo, uma data que servisse de base para a contagem do prazo
prescricional. Inclusive, o STJ entende que, reconhecendo o acórdão
recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data
para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo
segurado, não tem como revisar o julgado na via especial, para escolher o
dies a quo do prazo prescricional. Assim, é impossível
reconhecer a prescrição da pretensão do recorrente de ser indenizado
pela seguradora dos danos descritos na exordial. Além do mais, o próprio
STJ já consolidou o entendimento de que terceiro beneficiário do seguro
não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, pois não se
pode confundi-lo com a figura do segurado. Com essas e outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a
prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido, determinando o retorno
dos autos à origem para que o Tribunal estadual prossiga o julgamento
das apelações, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados:
REsp 247.347-MG, DJ 24/9/2001, e REsp 401.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 1.143.962-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.
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