Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado
em diversos julgamentos do STJ, foi
reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento ao REsp 866371 em 02/04/2012 para
reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de
Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da
indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após
cirurgia de retirada de cistos no ovário. A questão teve início
quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e
estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de
erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O
juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a
paciente apelou. O TJRS decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser
responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o
tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi
indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse
credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo
que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil
por danos morais. No recurso para o STJ, a paciente não
contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da
Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira
instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido. A
Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em
seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a
distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No
seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e
hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados
por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora
assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e
laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os
serviços”, acrescentou. Para
o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na
condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor
pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de
hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e
hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código
de Defesa do Consumidor”, disse ele. O ministro lembrou que
essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor.
“Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de
saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da
operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do
evento danoso”, afirmou o ministro. Além de reconhecer a
solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro
votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos
morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da
data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de
então, computados desde a citação. A decisão determinou ainda
que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12%
sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita,
mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital,
pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de
honorários advocatícios.
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