A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 831543 em 23/04/2012, reconheceu aos beneficiários do seguro de vida devido pela
morte do jornalista e compositor Antônio Maria de Araújo Moraes,
ocorrida em 1964, o direito de contestar o valor da indenização, paga
pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A somente em 2001. Conhecido
popularmente como Antônio Maria, o compositor – nascido em Recife, em
1921 – ficou famoso por obras como “Ninguém me ama”, “Se eu morresse
amanhã”, “Valsa de uma cidade” e “Manhã de Carnaval”. Foi parceiro de
Vinícius de Moraes e Fernando Lobo, entre outros, e teve sucessos
gravados por intérpretes como Dolores Duran, Nora Ney, Maysa, Caetano
Veloso e João Gilberto. A decisão da Quarta Turma reverteu o
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que
apontava a prescrição da ação de cobrança da diferença de indenização. A
seguradora havia fixado o valor da indenização em 400 mil cruzeiros em
28 de dezembro de 1964. O depósito, porém, só foi efetivado em
22 de novembro de 2001. Diante do valor, considerado defasado pelos
beneficiários, eles entraram com a ação para obter a diferença de
indenização em 9 de julho de 2002. Para
o TJRJ, o fato de a Sul América ter feito o depósito era irrelevante,
porque apenas cumpria decisão judicial, não sendo o ato traduzível em
reconhecimento do direito dos autores. Porém, o ministro Antonio Carlos
Ferreira observou que não há no processo nenhuma medida judicial da
seguradora contestando a determinação judicial de pagamento do valor do
seguro, o que configura concordância com a existência de indenização
securitária a ser paga. “Em realidade, há um ofício endereçado
ao juízo das sucessões cogitando da prescrição, datado de 06/10/2000, e
posteriormente o fato incontroverso do pagamento pela seguradora em
22/11/2001”, afirmou o relator. “Sendo assim, a controvérsia
gira em torno da insuficiência do valor depositado pela empresa
seguradora nos autos do processo de inventário do segurado, conforme
assentado na sentença, e da fixação do termo inicial do prazo
prescricional para a propositura da ação de cobrança do valor depositado
a menor”, esclareceu. Citando a jurisprudência do Tribunal, o
ministro disse que o prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é de um ano, contado da data de ciência inequívoca do pagamento incompleto. Diante disso, a Turma
determinou que o TJRJ volte a julgar a apelação da seguradora – a qual
havia sido provida para extinguir o processo com julgamento do mérito,
em vista da prescrição.
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