Juros vencidos e não pagos em contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.977/09, são sujeitos à capitalização (juros sobre juros) anual. O entendimento é da Segunda Seção do STJ, que, em 03/04/2012, deu provimento ao REsp 1095852 interposto pela
Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4). A relatora do processo, ministra Maria
Isabel Gallotti, também entendeu que o pagamento mensal no contrato deve
primeiro ressarcir os juros e depois o valor principal. O TRF4
havia entendido que o empréstimo vinculado ao SFH não admite
capitalização de juros em qualquer periodicidade. Considerou que o
sistema de amortização dos pagamentos previstos na legislação não
permite a adoção de outro que preveja apropriação de juros em conta
separada e, portanto, eles deveriam ser desconsiderados. A decisão
destacou, ainda, que não deve haver preferência entre o capital e os
juros no momento da amortização. No recurso da CEF ao STJ,
afirmou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema) e ofensa a vários dispositivos legais. A
defesa sustentou que houve irregular restrição do sistema da Tabela
Price. Além disso, a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) admitiria
capitalização no contrato de mútuo, pelo menos em periodicidade anual.
Por fim, alegou que houve ofensa ao artigo 354 do Código Civil (CC) de
2002, pela inversão da ordem no pagamento de capital e juros. A
ministra Maria Isabel Gallotti apontou em seu voto que os juros não
pagos na prestação mensal não podem ser desconsiderados, sendo admitida a
capitalização anual, conforme precedentes do STJ. Destacou ainda que
precedente da Corte Especial no Recurso Especial 1.194.402, submetido ao
rito dos processos repetitivos, dá prioridade ao pagamento de juros
vencidos. “Deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC, no sentido de
abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital
financiado”, esclareceu. Quanto
à questão da capitalização de juros, a ministra apontou que a proibição
prevista no artigo 4º da Lei de Usura não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em contra corrente ano a ano. Ela
reconheceu que a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a
capitalização de juros, mesmo se convencionada. Segundo a
relatora, a interpretação do artigo 4º da Lei de Usura variava no STJ,
algumas vezes admitindo a capitalização anual e em outras não a
permitindo nos contratos de mútuo. “A divergência foi dirimida em maio
de 2008, com um voto da ministra Nancy Andrighi, quando foi decidido ser
válida, em face da Lei de Usura, a capitalização anual de juros em
contratos bancários outros que não o de conta corrente”, apontou. De
acordo com a ministra, ficou estabelecido que os juros sobre juros
anuais são a regra geral em contratos de mútuo, independentemente da
pactuação. O próprio Código Civil, no artigo 591, autorizou a
capitalização anual de juros como regra geral para contratos de mútuo. Na
visão da ministra Gallotti, não há como deixar de aplicar a
capitalização anual em contratos de mútuo do SFH após a uniformização da
jurisprudência ocorrida em 2008. Para ela, não haveria, desde a
uniformização, base legal que autorize a vedação da capitalização anual
em contratos no âmbito do SFH. Assim, interpretando o decidido
pela Segunda Seção no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação até a entrada em
vigor da Lei 11.977 (lei esta que autorizou a capitalização em
intervalo inferior a um ano em contratos do SFH), admite-se a
capitalização anual de juros. A relatora também repeliu a
argumentação de que esses contratos deveriam ter tratamento mais
benevolente por se destinarem à aquisição de casa própria pela população
de classe média e baixa. Ela alertou que o equilíbrio do sistema e a
concessão de novos financiamentos dependem do retorno do capital
investido. Este tem sua origem na caderneta de poupança e no FGTS, ambos
com capitalização mensal. “A defasagem decorrente do fiel
cumprimento da Lei de Usura será ainda mais agravada com a negativa até
mesmo da capitalização anual expressamente ressalvada pela mesma lei”,
concluiu. A ministra determinou o pagamento primeiro dos juros e depois
do principal da dívida e também a capitalização anual de juros vencidos e
não pagos.
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