A Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização
da empresa jornalística ora recorrente pelo pagamento de indenização à
recorrida sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito
civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de
informar e do princípio da liberdade da imprensa. Na espécie, a defesa
alegava ofensa à honra da recorrida; pois, em matéria publicada no
referido jornal, ela teria sido confundida com uma evangélica fanática
que, após quebrar o bloqueio da segurança presidencial, teria se
aproximado do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
para fazer um discurso favorável à pessoa de Fernandinho Beira-Mar.
Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matéria
veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais
emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar,
difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas
jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de
culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que,
se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público
na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso
em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a
hipótese dos autos. Segundo destacou, a matéria publicada não tinha como
objetivo ofender a honra da recorrida, mas sim noticiar a possível
falha na segurança da então Presidência da República, que permitiu a
aproximação de uma cidadã não identificada, sem autorização, da
autoridade máxima do país, assunto, portanto, de interesse nacional.
Consignou, ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de
notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que,
em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome completo da
recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira
autora do discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma,
ainda que tenham nomes similares, não seria crível ter havido confusão
entre aquela e a ora recorrida. REsp 1.268.233-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012.
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