A Corte Especial do STJ decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do
IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, ao julgar o REsp 1265580 em 27/03/2012, o STJ unifica os
entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções. A
tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo
estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça
gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de
deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de
correção monetária, mas sim índice igual a zero. O relator do
recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de
todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que
um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo
representar, por si só, nem um plus nem um minus em
sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter
no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações
positivas e negativas ocorridas no período. Para o ministro,
atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para
mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as
oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica,
produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do
primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”,
afirmou Zavascki no voto. O ministro destacou que o Manual de
Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os
índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de
atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final
resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois
um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título
executivo. A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o
voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria
Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.
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