A Seção
entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n.
11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de
juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec.
n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de
juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a
capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.
Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade
no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização
mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos
mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao
principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do
CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte
Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o
pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros,
cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em
conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo
de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.
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