A Turma
manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em
decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso
em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária
contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e
gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o
recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento
de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive,
apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento
diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após
pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a
ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com
recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada
improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo
observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço,
fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/
2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três
anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma
legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não
da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a
inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e
advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao
final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das
inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o
resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a
responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.
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