A discussão
central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é
considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado por
infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de
gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de
redução de estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade
mórbida, submeteu-se à cirurgia de gastroplastia. Durante a operação,
seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma intervenção para
retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente
hospitalizada em razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao
grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência dessas
complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em
razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida
pleitearam administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da
cobertura básica por morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra
a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental,
estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado
pelo tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido “morte natural”.
A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que, ainda que o conceito de
acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se aplicam
à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se,
em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte
da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o
desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu
que a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da
paciente não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal
acontecimento, no contexto de procedimentos médicos da mesma natureza,
representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável; fator
externo e involuntário ao ato cirúrgico de "redução de estômago", ou
seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí
por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção
causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que
afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio
por morte acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma
deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o
pedido de complementação da cobertura securitária. REsp 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.
Um comentário:
Nossa, pra mim era óbvio que a causa mortis fosse caracterizada como acidental.
É evidente que ela foi infectada em decorrência de uma cirurgia mal sucedida, ou seja, um "acidente de percurso", uma imprevisão. Seria natural somente se uma intervenção cirúrgia não tivesse contribuído para a infecção se desenvolver, como por exemplo ela acordar e um belo dia descobrir que está doente.
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