O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da
Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1076160 em 18/04/2012, negou legitimidade
ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do
risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação
hereditária. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do
caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito
do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do
núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o
mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a
ordem de vocação hereditária. “Tanto
na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral
em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições
nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável
limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto
que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de
pleitear a compensação moral”, asseverou. Segundo o relator, a
lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida
do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o
fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e
cônjuge e só depois os parentes colaterais. “Parece razoável
estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de
legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte
de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se
alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”,
considerou o ministro. Ele realçou, porém, que cabe ao
magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação
familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização
concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram. Porém,
a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo
familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a
pulverização de ações de indenização. Segundo o ministro,
conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo
familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em
prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação. “Se, por
exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto,
tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem
separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de
futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de
prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no
sistema”, afirmou. Para
o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também
rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente
desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao
causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam
presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da
condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou. “Conceder
legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma,
suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que
se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao
obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será
sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator. Conforme
o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar
direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como
decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto
na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao
agente. O processo
analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um
ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro
degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e
sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o
motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias
depois.O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já
haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais
decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas
no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi
noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”,
concluiu.
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