Após passar no exame da OAB, um ex-aluno já formado foi impedido de obter a
inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do MEC para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos. Condenada a pagar
indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no STJ, mas não teve sucesso no julgamento do REsp 1121275 em 24/04/2012. O
juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20
mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao
julgar a apelação, o TJSP afastou
essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam
demonstrados no processo, mas manteve os danos morais. Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo. A
ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi
constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de
reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada
àqueles que se matriculavam. Para a ministra, a faculdade
apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que,
na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que
deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma
não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no
curso por ela oferecido”. A
instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual
dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as
expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas. O
caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a
responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações
insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele
oferecidos, independentemente da constatação de culpa. Para a
relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos
causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos
circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou
não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do
valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da
jurisprudência do STJ.
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