A exceção
prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada
restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de
dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca
foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a
proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família.
Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS,
DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.
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