A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1235926 em 30/03/2012, manteve decisão do TJSP
que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não
autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi
ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da
República, em São Paulo. Ele ajuizou ação indenizatória por
danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em
primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao
recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência
de violação ao direito de imagem. Para o tribunal estadual, não
ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários
preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na
matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela
testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato
criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora
pelo uso da imagem. A editora recorreu ao STJ argumentando que,
se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem
indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de
interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a
condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que
a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação. O
relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a
conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi
questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso
tornou-se definitiva. No entanto, segundo o ministro, não houve
contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a
indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não
autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor. Ele
observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação
em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do
pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização
pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a
publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha
considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro. O
relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa
tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em
veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se
tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a
consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268) Para
Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com
motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a
publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter
sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o
recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua
intimidade”.
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