A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 950663 em 24/04/2012, reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão
nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do
bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. O ministro
Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real
personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é
concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos
e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce
tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O
relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é
impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade,
porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. Ele
afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito
fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou,
deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É
o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes
jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa
proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei
8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da
impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade
familiar”, avaliou o ministro. Salomão enfatizou que “a
Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de
desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por
considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar,
quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que
suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel
alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu
único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou ainda que o
tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor,
e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao
STJ em recurso especial.
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