A questão
consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a
seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o
custeio dos procedimentos de emergência de que depende o beneficiário do
seguro ao período concernente às doze primeiras horas de atendimento
médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou
ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida,
sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado
com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi
diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico
grave e risco de morte, razão pela qual foi imediatamente internado para
posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar do caráter emergencial do
exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida, a
sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria
sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E
que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os exames. O
juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,
obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a
cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária
de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos.
Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao
recurso da recorrida para limitar o período da cobertura. O recorrente
interpôs recurso especial, que foi admitido. A Turma entendeu que,
diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é possível a
estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, "c",
do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para
cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de seguro e
assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e
de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé
objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao
consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e
segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os artigos
18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos
produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de
pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não
ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e
essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em
que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida,
não é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para
restringir o custeio dos procedimentos de emergência relativos ao
tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro.
Precedente citado do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp
590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012.
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