Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do STJ, em 10/04/2012, que determinou a busca e apreensão
da menor. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela
mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A
pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e
apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à
adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe chegou a
manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias
após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual
negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que
houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na
busca e apreensão da menor. A mãe então impetrou habeas corpus
no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao
abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para
garantir a permanência da filha com a mãe. No julgamento do
mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal
estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a
criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode
ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto
diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de
“absoluta impossibilidade”. Ainda
de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou
psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como
reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe
biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos
ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a
adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a
permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra. Nancy
Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a
liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da
menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que
essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser
analisada no julgamento de seu mérito. Como não há situação de
risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com
acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a
custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor
interesse do menor”. Portanto, concluiu, mesmo que o juiz
entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição
da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física
de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse
contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”.
Um comentário:
Não poderia estar mais de acordo com a ministra Nancy Andrighi.
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