A Terceira Turma do STJ, em 11/04/2012, manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de
R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como
remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai,
diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do
pai, interditado. O filho recorreu ao STJ alegando que estava no
exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente
à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria
o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso,
proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao
curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado. O TJSP o obrigou a ressarcir cerca de
R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos
de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006. O TJSP também
havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a
rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador
deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer
de quem gerencia os bens. A ministra Nancy Andrighi confirmou o
entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora. “Poderia o
recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua
fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em
justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de
ressarcimento”, concluiu.
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