A Terceira Turma do STJ, em julgamento de 03/04/2012, reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução
da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento
do relator, ministro Villas Bôas Cueva. “Aquele que detiver a
posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio,
com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os
cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a
fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto
ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator. O processo diz
respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens
contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990.
Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem,
até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para
obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do
ex-marido. A sentença julgou procedente o pedido de prestação de
contas. O TJSP manteve o
entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de
administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir
os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de
detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem
como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”. No
recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de
prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio
alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as
partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele
administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a
ex-mulher. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que
a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses
daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens
comuns. O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão
universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas
dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade
patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação
de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando
os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o
dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
Um comentário:
Acho essencial essa medida. Em uma separação muitas vezes a emoção fala mais alto, e esta pode acabar sendo um fator que nos leva a atitudes precipitadas. Ter de prestar contas sobre o patrimônio em comum faz com que o administrador tenha responsabilidades, afinal, ele está cuidando de bens que não são somente dele agora...
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