O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o
marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma restabeleceram sentença que considerou prescrito o
direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal.
A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ,
ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já
que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação.
“Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida
objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo
prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do
lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”,
explicou o ministro.
Obrigação pessoal
Segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três
anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a
ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos.
Assim, o TJSP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por
considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas sim exercitar o direito de regresso
decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.
Mera substituição
Segundo o ministro Bellizze, no entanto, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação
jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento
de aluguel).
Ele apontou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica subrogado
nos direitos do credor". Além disso, o artigo 349 estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
De acordo com o ministro, o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo
apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar
nova relação jurídica.
Processo: REsp 1432999
2 comentários:
Mestre, o senhor se alinha com a obrigação pessoal, com essa nova relação obrigacional ( a do TJSP ) que daria mais prazo para o atual credor e ex fiador cobrar ou se alinha com a corrente que mantém a relação obrigacional de pagamento de aluguéis????
Sub-rogação! Mesma relação obrigacional Joacir, não pode esquecer disso... abs!
Postar um comentário