A Terceira Turma do STJ, em julgamento de 03/04/2012, reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução
da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento
do relator, ministro Villas Bôas Cueva. “Aquele que detiver a
posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio,
com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os
cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a
fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto
ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator. O processo diz
respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens
contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990.
Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem,
até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para
obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do
ex-marido. A sentença julgou procedente o pedido de prestação de
contas. O TJSP manteve o
entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de
administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir
os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de
detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem
como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”. No
recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de
prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio
alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as
partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele
administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a
ex-mulher. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que
a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses
daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens
comuns. O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão
universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas
dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade
patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação
de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando
os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o
dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 5 de abril de 2012
É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação
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Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado
em diversos julgamentos do STJ, foi
reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento ao REsp 866371 em 02/04/2012 para
reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de
Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da
indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após
cirurgia de retirada de cistos no ovário. A questão teve início
quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e
estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de
erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O
juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a
paciente apelou. O TJRS decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser
responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o
tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi
indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse
credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo
que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil
por danos morais. No recurso para o STJ, a paciente não
contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da
Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira
instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido. A
Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em
seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a
distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No
seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e
hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados
por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora
assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e
laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os
serviços”, acrescentou. Para
o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na
condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor
pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de
hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e
hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código
de Defesa do Consumidor”, disse ele. O ministro lembrou que
essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor.
“Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de
saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da
operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do
evento danoso”, afirmou o ministro. Além de reconhecer a
solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro
votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos
morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da
data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de
então, computados desde a citação. A decisão determinou ainda
que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12%
sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita,
mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital,
pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de
honorários advocatícios.
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SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE.
A questão
consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a
seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o
custeio dos procedimentos de emergência de que depende o beneficiário do
seguro ao período concernente às doze primeiras horas de atendimento
médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou
ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida,
sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado
com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi
diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico
grave e risco de morte, razão pela qual foi imediatamente internado para
posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar do caráter emergencial do
exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida, a
sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria
sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E
que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os exames. O
juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,
obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a
cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária
de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos.
Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao
recurso da recorrida para limitar o período da cobertura. O recorrente
interpôs recurso especial, que foi admitido. A Turma entendeu que,
diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é possível a
estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, "c",
do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para
cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de seguro e
assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e
de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé
objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao
consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e
segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os artigos
18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos
produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de
pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não
ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e
essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em
que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida,
não é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para
restringir o custeio dos procedimentos de emergência relativos ao
tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro.
Precedente citado do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp
590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012.
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quarta-feira, 4 de abril de 2012
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A exceção
prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada
restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de
dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca
foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a
proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família.
Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS,
DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.
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SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO.
A discussão
central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é
considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado por
infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de
gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de
redução de estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade
mórbida, submeteu-se à cirurgia de gastroplastia. Durante a operação,
seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma intervenção para
retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente
hospitalizada em razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao
grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência dessas
complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em
razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida
pleitearam administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da
cobertura básica por morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra
a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental,
estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado
pelo tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido “morte natural”.
A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que, ainda que o conceito de
acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se aplicam
à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se,
em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte
da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o
desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu
que a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da
paciente não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal
acontecimento, no contexto de procedimentos médicos da mesma natureza,
representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável; fator
externo e involuntário ao ato cirúrgico de "redução de estômago", ou
seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí
por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção
causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que
afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio
por morte acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma
deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o
pedido de complementação da cobertura securitária. REsp 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.
Concursos para docentes da FND/UFRJ: Direito Civil, Constitucional e administrativo e Prática Jurídica Penal e Trabalhista
| CONCURSOS PÚBLICOS PARA DOCENTES |
| Escrito por Direção | ||||||||||||||||||||||||||||
| Seg, 02 de Abril de 2012 10:34 | ||||||||||||||||||||||||||||
CONCURSOS PÚBLICOS PARA DOCENTES
EDITAL Nº 34/2012, PUBLICADO NO DOU DE 27/03
(RETIFICADO POR EDITAL Nº 36/12 (DOU DE 30/03)
OBSERVAÇÃO: Por determinação do Regimento Interno do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da FND/UFRJ, o Professor de Prática Jurídica deverá ser advogado regulamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional RJ, para poder exercer o patrocínio de causas de pessoas assistidas pelo NPJ. PERÍODO DE INSCRIÇÃO: Até 26/04 (quinta-feira) LOCAL DA INSCRIÇÃO: Secretaria dos departamentos (3º andar), das 09h00 às 18h00. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO:
Será permitida a inscrição via postal para residentes fora do Estado do Rio de Janeiro.Enviar documentação, por sedex, para o endereço : FACULDADE NACIONAL DE DIREITO DA UFRJ / RUA MONCORVO FILHO Nº 8 – 3º ANDAR – CENTRO – RJ - CEP: 20211-340. As cópias da identidade e do CPF devem estar autenticadas. A data da postagem deverá ser até 26/04. INFORMAÇÕES: 21- 2508-0929 ou no endereço eletrônico departamentos@direito.ufrj.br
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terça-feira, 3 de abril de 2012
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO.
Tendo em
vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do
contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de
informar se comunicar individualmente a cada associado o
descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à
informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente,
permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam
de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de
consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando
do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a
informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida
como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita
e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente
relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de
qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp
418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.
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Plano de saúde,
STJ
PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
A quaestio juris
está em determinar, à luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o
beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber
indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no
imóvel. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de danos
contínuos e permanentes, salientando que esses vícios não são imputados a
um único evento, sobrevindo de causas paulatinas, tais como a invasão
de águas pluviais e dos efeitos da maré, além de defeitos decorrentes da
execução da obra, motivo pelo qual não há como exigir comunicação
específica de sinistro. Por outro lado, o tribunal de origem acolheu a
alegação de prescrição, fazendo incidir à espécie o art. 178, § 6º, II,
do CC/1916. Consignou ter o contrato sido celebrado em 1º/11/1983, e a
ação, promovida mais de 20 anos depois (13/4/2004), sem que o
proprietário indicasse a data em que os danos no imóvel surgiram ou se
agravaram, obstando a fixação do dies a quo para contagem do
prazo prescricional. A Min. relatora ressaltou que, dada a natureza
sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros
sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão
do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo
prescricional. A jurisprudência, em situações como essa, tem considerado
que a pretensão do beneficiário do seguro emerge no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. No entanto,
na hipótese, não houve recusa formal da seguradora de indenizar,
sobretudo, uma data que servisse de base para a contagem do prazo
prescricional. Inclusive, o STJ entende que, reconhecendo o acórdão
recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data
para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo
segurado, não tem como revisar o julgado na via especial, para escolher o
dies a quo do prazo prescricional. Assim, é impossível
reconhecer a prescrição da pretensão do recorrente de ser indenizado
pela seguradora dos danos descritos na exordial. Além do mais, o próprio
STJ já consolidou o entendimento de que terceiro beneficiário do seguro
não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, pois não se
pode confundi-lo com a figura do segurado. Com essas e outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a
prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido, determinando o retorno
dos autos à origem para que o Tribunal estadual prossiga o julgamento
das apelações, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados:
REsp 247.347-MG, DJ 24/9/2001, e REsp 401.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 1.143.962-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.
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STJ
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.
A Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização
da empresa jornalística ora recorrente pelo pagamento de indenização à
recorrida sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito
civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de
informar e do princípio da liberdade da imprensa. Na espécie, a defesa
alegava ofensa à honra da recorrida; pois, em matéria publicada no
referido jornal, ela teria sido confundida com uma evangélica fanática
que, após quebrar o bloqueio da segurança presidencial, teria se
aproximado do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
para fazer um discurso favorável à pessoa de Fernandinho Beira-Mar.
Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matéria
veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais
emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar,
difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas
jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de
culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que,
se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público
na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso
em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a
hipótese dos autos. Segundo destacou, a matéria publicada não tinha como
objetivo ofender a honra da recorrida, mas sim noticiar a possível
falha na segurança da então Presidência da República, que permitiu a
aproximação de uma cidadã não identificada, sem autorização, da
autoridade máxima do país, assunto, portanto, de interesse nacional.
Consignou, ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de
notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que,
em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome completo da
recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira
autora do discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma,
ainda que tenham nomes similares, não seria crível ter havido confusão
entre aquela e a ora recorrida. REsp 1.268.233-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012.
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segunda-feira, 2 de abril de 2012
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
A Turma
manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em
decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso
em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária
contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e
gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o
recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento
de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive,
apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento
diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após
pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a
ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com
recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada
improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo
observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço,
fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/
2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três
anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma
legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não
da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a
inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e
advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao
final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das
inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o
resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a
responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.
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CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
A Seção
entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n.
11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de
juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec.
n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de
juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a
capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.
Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade
no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização
mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos
mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao
principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do
CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte
Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o
pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros,
cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em
conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo
de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.
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STJ
Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação
A Corte Especial do STJ decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do
IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, ao julgar o REsp 1265580 em 27/03/2012, o STJ unifica os
entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções. A
tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo
estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça
gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de
deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de
correção monetária, mas sim índice igual a zero. O relator do
recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de
todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que
um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo
representar, por si só, nem um plus nem um minus em
sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter
no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações
positivas e negativas ocorridas no período. Para o ministro,
atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para
mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as
oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica,
produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do
primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”,
afirmou Zavascki no voto. O ministro destacou que o Manual de
Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os
índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de
atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final
resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois
um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título
executivo. A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o
voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria
Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.
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STJ
domingo, 1 de abril de 2012
Ao saber da invalidez laboral, segurado tem até um ano para pedir indenização de seguro coletivo
Beneficiário de seguro em grupo que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1137113 em 27/03/2012. O entendimento
está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de
pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que
o segurado tome ciência da decisão. Com base nessa
jurisprudência, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Santa
Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o
pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que
sofreu acidente vascular. A decisão de segundo grau considerou
desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela
pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado.
Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do
prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da
recusa do pagamento pela seguradora. Como não havia prova do
termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação
do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a
data do ajuizamento da ação. A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457
do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado
o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba’, sob pena
de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo
771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação
de cobrança. Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso
de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da
indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar,
simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve
para constituir em mora a seguradora. Contudo, o STJ fez uma
ressalva na interpretação desse dispositivo, ao julgar o Agravo
Regimental no Recurso Especial 1.241.594, no ano passado. A Terceira
Turma considerou que, mesmo sem a comunicação administrativa à
seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do
próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado. Foi essa a
tese aplicada no caso. Em
relação à prescrição, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do
tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a
fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em
pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a
comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro. Para ela, a tese
adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado
reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso “viola frontalmente a
segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio
instituto da prescrição”. A relatora ressaltou a existência de
julgados do STJ no sentido de que a caracterização da ciência inequívoca
do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a
sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a
autoriza. A partir daí, passa a fluir o prazo prescricional de um ano
para que o segurado comunique o sinistro à seguradora. Na
hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco
de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de
1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou
seja, dois anos depois, “tornando patente a existência de prescrição”. A
relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à
seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo
prescricional. Seguindo as considerações da relatora, a Turma
deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação
de indenização.
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STJ
Editora deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado de foto em notícia
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1235926 em 30/03/2012, manteve decisão do TJSP
que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não
autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi
ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da
República, em São Paulo. Ele ajuizou ação indenizatória por
danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em
primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao
recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência
de violação ao direito de imagem. Para o tribunal estadual, não
ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários
preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na
matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela
testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato
criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora
pelo uso da imagem. A editora recorreu ao STJ argumentando que,
se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem
indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de
interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a
condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que
a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação. O
relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a
conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi
questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso
tornou-se definitiva. No entanto, segundo o ministro, não houve
contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a
indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não
autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor. Ele
observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação
em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do
pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização
pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a
publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha
considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro. O
relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa
tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em
veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se
tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a
consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268) Para
Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com
motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a
publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter
sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o
recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua
intimidade”.
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STJ
Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A
observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma
do STJ, ao votar em 29/03/2012 dando provimento a
recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à
concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber
pensão. Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi
à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em
face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou
que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de
2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002. O
advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o
falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a
habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão
relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que
ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após
sofrer um acidente. Na contestação, a defesa da esposa afirmou
que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em
2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a
própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado,
não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero
relacionamento extraconjugal. A ação foi julgada improcedente.
Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido
tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com
a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) deu provimento ao recurso. “Se,
mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união
estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente
caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela
ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o
tribunal gaúcho. A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma
alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em
que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido
demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Em
decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de
reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que
determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma
união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de
separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Ele observou que
a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não
as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não
descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas.
“Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum
com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo,
ou se entre eles havia vida íntima”, considerou. Ao dar
provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência
agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos
os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra
conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade
da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as
portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
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