A Quarta Turma do STJ, ao julgar o
REsp 947933 em 12/09/2011 rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que
pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes
que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era
que, na falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a
Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio
consumidor ou por procurador. A Caixa já aceita declarações de
residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos
gerentes em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa
Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não
ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta do comprovante de
residência. A primeira instância julgou o pedido improcedente. A
ação do MPF buscava impedir a Caixa de exigir, em Santa Catarina,
comprovante de residência para abertura de cadernetas de poupança, para
que fosse aceita apenas a declaração. Segundo o MPF, a exigência do
comprovante de residência é abusiva. O juízo de primeiro grau julgou o
pedido improcedente, por entender que a exigência não é dificultosa, que
a presunção de veracidade da declaração de residência não equivale à
comprovação e que, além disso, em certos casos, a Caixa já aceita
declarações. O TRF4
confirmou a sentença. O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei 7.115/83
surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de
residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas
pelo próprio cliente “valoriza a palavra e a honestidade do cidadão”. O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei
7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não
pode ser equiparada a documento de comprovação. Segundo ele, as normas
internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de residência,
inclusive a declaração assinada pelo cliente, que pode ser aceita a
critério do gerente, se não houver outro documento. Para o
ministro,
impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em “indevida desvantagem”, pois seria o
único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do
outro. Luis Felipe Salomão considerou que as instituições
financeiras se submetem ao CDC,
portanto, a questão principal era saber se a exigência do comprovante é
abusiva para os consumidores. Porém, o relator afirmou que o
conhecimento seguro do endereço do cliente é necessário até mesmo para
que o banco possa cumprir seu dever de prestar informações ao usuário,
conforme determina o CDC. “Ademais, diante de inúmeras e
notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a
mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram
desarrazoados à luz do CDC”, ponderou o ministro.
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