O TJSC, em decisão de 09/09/2011, determinou que um jovem
receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por
danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi
abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou
por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo. O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o
genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local
sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e
o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir
o registro de paternidade. Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu
com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa,
mas o jovem não aceitou. A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de
Direito Civil do TJSC, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam
os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde
satisfazer necessidades básicas. A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e
injustificado, configura violação. “É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que
seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como
agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em
total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos”,
concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
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