A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1210205 em 15/09/2011, manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a pagar a
apólice de cliente. A seguradora havia se negado a pagar o valor
contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70
anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha
carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual,
era, na verdade, o condutor habitual. A cliente ajuizou ação de
cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais
por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O
juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio,
três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas
para afastar a indenização por danos morais. Inconformada, a
seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar
indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do
condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil
informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a
idosa – não possuía carteira de habilitação. O relator, ministro
Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no
questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a
perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário
que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das
falsas declarações. Para Salomão, o fato de a segurada não
possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não
agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que
não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou
não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo. Além
disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do
questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa,
pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das
cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo
seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas
necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
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