Os ministros da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1256703 em 13/09/2011, reconheceram a um hospital particular de São
Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais
militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital. A
menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São
Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de
2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de
gasolina mais próximo, quando policiais militares perceberam a situação e
levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e
permaneceu em observação até o dia seguinte. Depois de conceder
alta médica, o Hospital e Maternidade Assunção S/A emitiu carta de
cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a
legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem
foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular. O
hospital entrou com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância,
o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de
consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital
comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar
pelos serviços hospitalares. Foi considerado ainda que, se o pai
realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização,
conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de
ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e
o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois
dos acontecimentos. A sentença afirmou ainda que caberia ao
hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente
prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve a decisão da primeira instância. Para o
relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de
assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o
atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida
desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação
de socorro”. “O caso guarda peculiaridades importantes,
suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da
necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e
apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O
ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas
condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos
danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à
mera e abominável mercantilização da saúde”. No entendimento do
relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o
hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa
documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a
singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não
existir documentação formalizando o pacto.”
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