Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a
Quarta Turma do STJ, em 20/09/2011, ao julgar o REsp 1138103. Integrantes
de uma família de origem italiana entraram com ação na justiça para
retificar suas certidões de nascimento e casamento em decorrência de
erro gráfico no seu sobrenome, que havia sido registrado como
Barticiotto, quando o certo seria Bartucciotto. Pediram também a
correção dos registros de seus ancestrais, bem como de certidões de
óbito. Eles sustentavam que a falha no momento do registro impedia a
concessão da pretendida cidadania italiana. O Ministério Público
havia opinado pelo indeferimento do pedido, por entender que a mudança
causaria desagregação nas anotações registrais brasileiras. A sentença,
reconhecendo erros gráficos nos primeiros registros civis dos
ancestrais, concedeu a retificação, por considerar que a pretensão era
legítima e razoável. A decisão foi mantida na segunda instância. No
recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que haveria necessidade
da presença em juízo de todos os integrantes da família para a
retificação do sobrenome, “uma vez que a decisão extrapola a esfera de
interesse dos recorridos, alcançando demais herdeiros, sob pena de
ruptura da cadeia familiar”. O relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que o nome civil está intimamente vinculado à
identidade da pessoa, mas sua inalterabilidade é relativa. Segundo esse
entendimento, o nome estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares
de definitividade”, sendo sua modificação admitida somente nas
hipóteses determinadas em lei ou reconhecidas como excepcionais pela
justiça. Depois
de lembrar que a dupla cidadania é um direito assegurado pela
Constituição, nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira, o ministro disse que muitos nomes de imigrantes
sofreram alterações por ocasião de sua chegada ao Brasil ou mesmo com o
passar do tempo, especialmente em virtude do desconhecimento dos idiomas
de origem por parte dos serventuários dos cartórios. Citando o artigo
57 da Lei de Registros Públicos, Salomão considerou que cabe ao juiz
autorizar a retificação do sobrenome diante de motivo justo. “Os
recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a obtenção
da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do suprimento de
incorreções na grafia do patronímico, sem o que teriam obstadas a sua
pretensão. Eis o justo motivo”, afirmou. Contudo, destacou o relator, a
jurisprudência do STJ determina ainda outro requisito para a realização
do procedimento: a ausência de prejuízo a terceiros. Para
Salomão, o prejuízo a terceiros poderia ocorrer, por exemplo, se o
requerente estivesse respondendo a ações civis ou penais ou se tivesse
seu nome incluído em serviço de proteção ao crédito. Porém, ele observou
que nem o juiz nem o tribunal de segunda instância – aos quais competia
analisar as provas do processo – fizeram menção a restrições desse
tipo. O ministro reconheceu ainda a desnecessidade da inclusão
de todos os membros da família como coautores da ação, por entender que
não cabe falar em litisconsórcio, pois se trata de procedimento de
jurisdição voluntária em que “não há lide nem partes, mas tão somente
interessados”. Segundo ele, seria incabível, no caso, cogitar de
litisconsórcio necessário, principalmente no polo ativo – em que o
litisconsórcio é sempre facultativo. Além disso, acrescentou,
“as retificações pretendidas, ao contrário do que assevera o Ministério
Público, poderão igualmente beneficiar outros parentes, uma vez que
facilitam a obtenção da cidadania italiana”. Salomão concluiu que “a
retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o
resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao
registro público”.
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