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2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao julgar Apelação nº 0045159-64.2003.8.26.0000 em 23/09/2011,
manteve sentença que negou pedido de indenização a um homem que se disse
enganado por propaganda da empresa Frei Caneca Comércio e Importação
Ltda em que a situação de compra não se concretizava como estampado na
matéria publicitária. O autor moveu ação afirmando que foi ludibriado com propaganda
enganosa ao tentar adquirir um veículo de marca Ford, modelo Fiesta,
pelo preço de R$ 14 mil, mediante entrada de R$ 900 e o restante do
pagamento em 50 parcelas sucessivas. Após a data de entrega do carro
prometida pela empresa, foi informado que o negócio só seria
concretizado com uma entrada de 20% do valor do veículo, alterando-se as
regras unilateralmente, o que lhe causou verdadeiro choque emocional.
Como consequência, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 30
mil. A empresa contestou dizendo que o autor preencheu ficha
cadastral que seria submetida à aprovação para a aquisição do veículo
descrito, mas o cadastro não foi aprovado porque os documentos
solicitados para comprovar renda e residência não foram entregues.
Esclareceu ainda que a exigência de maior valor de entrada decorreu das
condições cadastrais do autor, ressalva expressa nas ofertas
veiculadas. A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente com a
condenação do autor por litigância de má-fé. “Para que a venda se
efetivasse foram exigidos documentos comprobatórios por parte do autor
que demonstrassem a efetividade de sua renda e de suas qualidades
pessoais para levar à frente o negócio. Ocorre que essa situação jamais
se concretizou. O aludido contrato que modificaria as condições
realizadas na propaganda veiculada pelo jornal não foi aqui demonstrado.
Sendo o autor pessoa afeta ao comércio, conhecia claramente e podia
compreender na integridade aquilo que era veiculado nos encartes
publicitários dos jornais que trouxe para exame”. Insatisfeito, o autor apelou da decisão pleiteando a procedência
da ação ou que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Para o relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar
Cortez, como o apelante não preenchia as condições necessárias para que
o negócio fosse feito daquela maneira, o que fora previamente
informado, não pode pleitear a reparação dos alegados danos morais pela
restrição superveniente. “A confirmação da improcedência pronunciada na
sentença está correta, porém, sem a condenação do apelante na sanção
pecuniária por litigância de má-fé, que não se configurou pela
divergência quanto ao procedimento comercial da requerida”, concluiu. Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves
também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator,
dando parcial provimento ao recurso.
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