Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes
O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, ao analisar o REsp 1165735 em 19/09/2011, no qual dois autores, menores à
época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de
indenização por danos morais contra uma seguradora. A decisão
unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia
sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por
conta da decadência. Ao analisar a rescisória, O
TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não
se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por
isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano
moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de
carro. Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o
entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de
1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito
bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se
sustenta na vigência do novo Código Civil. Isso porque o sistema
revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. “Hoje
essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”, assinala o
ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da
rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no
artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos
decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. A
Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória
se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi
ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e
1996, eram, ambos, absolutamente incapazes. De acordo com o
artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer
os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exercer sua vontade.
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