Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse
entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1186616 em 14/09/2011, que negou pedido de indenização contra a empresa. Um
usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em
primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e
dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos
morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco
da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter
desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o
usuário responsável pelas ofensas. No recurso ao STJ, a Google alegou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no
Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a
vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o
causador do ilícito é o único obrigado a indenizar. A relatora
do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço
ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google
consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de
relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o
Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi
–, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O
relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são
livres. A relatora ponderou que a responsabilidade da Google
deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a
ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o
sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos
clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos
usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de
modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do
CDC”, acrescentou. Para a ministra Andrighi, o dano moral não
pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos
diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela
considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade
objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A
ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria
equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º,
inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação
antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos
maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo
real”, observou. A própria subjetividade do dano moral seria, na
visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do
conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria
ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o
tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez
ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la
imediatamente do ar”, esclareceu a ministra. Ela destacou também
que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve
ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém
registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela
observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim
que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para
as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no
Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos. A
ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido
para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da
ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em
absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial,
pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao
respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e
afastou a obrigação de indenizar.
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