Após sete anos de disputa judicial entre pai
biológico e pai de criação, a Terceira Turma do STJ, em 13/09/2011, decidiu que o registro civil de uma menina deverá
permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no
caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois
atende o melhor interesse do menor. A criança nasceu da relação
extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação
judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade.
A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o
pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a
relação de pai com a filha. Em primeira instância, o processo
foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico
para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal
monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão
do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque
isso não foi pedido pelas partes. Seguindo o voto da ministra
Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros
reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O
Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a
paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a
legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. A relatora
destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com
interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de
nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de
registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome
de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a
alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de
circunstâncias”, afirmou a ministra. Analisando as
peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre
manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação
até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo
vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda
manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber
que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com
a menina. Por outro lado, a relatora observou que o pai
biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem
manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada
por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que
suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança.
“Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor
em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi. Em decisão
unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para
ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao
atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu
registro, se quiser.
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