A 7ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar a Apelação nº 70041393901 negou o pedido de um homem que queria anular seu registro como pai socioafetivo da certidão de nascimento da filha de sua ex-companheira. O autor narrou que quando conheceu a mãe
da menina, com quem se relacionou durante dois anos, a menor já havia
nascido. Ele registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia
sido abandonada pelo pai biológico. Ele afirmou ainda que registrou a
menina não só pelo afeto e carinho que tinha, mas também porque
acreditava que poderia sustentar a menor por toda a vida.Após dois anos, o relacionamento com a
mãe da criança foi rompido. O autor também foi preso e está recolhido
junto ao Presídio de Santo Ângelo, para cumprimento de pena por tráfico
de drogas. Ele ingressou com ação para anular o
registro como sendo pai da menina e pediu exoneração da ação de
alimentos que move contra a criança. No TJRS, o processo foi julgado pela 7ª
Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator André Luiz Planella
Villarinho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Na decisão, o magistrado explica que o tipo de adoção realizada pelo autor é a chamada à brasileira, ou seja, registro de filho alheio em nome próprio. A
inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o
reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de
consentimento, caracteriza a denominada adoção à brasileira, a qual é
irrevogável, destacou o Desembargador. Pela legislação, somente a menor pode
investigar sua paternidade, haja vista o direito constitucional de
buscar sua filiação biológica, pelo princípio da dignidade da pessoa
humana. Os pedidos de anulação do registro como
sendo pai da menina e a exoneração da ação de alimentos que move contra a
criança foram negados ao autor. Participaram do julgamento, além do
relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e
Roberto Carvalho Fraga.
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