APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE POR TIA PATERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MÃE BIOLÓGICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RECHAÇADAS. 1 Vale lembrar que o art. 1.621 do Código Civil, que exigia o consentimento dos pais, e a concordância de quem se desejasse adotar, se fosse maior de doze anos, foi revogado pela Lei nº 12.010/2009. 2 Ademais, sendo a adotanda maior de idade, o poder familiar é extinto, conforme previsto no arts. 1.630 e 1.635 ambos do Código Civil, prescindindo a adoção, neste caso, de autorização dos pais. 3 Logo, pouco importa se os pais biológicos desejam ou não que isso ocorra, o fato é que a adotanda, por ser maior de idade, pode escolher e tomar a decisão que deseja, ou seja, ser adotada por sua tia paterna, pois ela é a referência de mãe que adotanda tem, e foi quem sempre lhe deu carinho e atenção, como restou claramente demonstrado no estudo social às fls. 20/26. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO CONJUNTA. FLEXIBILIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR MAIORIA.
Precedente Citado : STJ REsp 1217415/RS, Rel. MIN. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012. TJRJ AC 0003852 67.2012.8.19.0079, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 17/09/2013.
APELACAO 0047889 67.2009.8.19.0021
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA Julg: 21/05/2014
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