quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ADOCAO DE MAIOR IRRELEVANCIA DE CONCORDANCIA DOS PAIS BIOLOGICOS PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE POR TIA PATERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MÃE BIOLÓGICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RECHAÇADAS. 1 Vale lembrar que o art. 1.621 do Código Civil, que exigia o consentimento dos pais, e a concordância de quem se desejasse adotar, se fosse maior de doze anos, foi revogado pela Lei nº 12.010/2009. 2 Ademais, sendo a adotanda maior de idade, o poder familiar é extinto, conforme previsto no arts. 1.630 e 1.635 ambos do Código Civil, prescindindo a adoção, neste caso, de autorização dos pais. 3 Logo, pouco importa se os pais biológicos desejam ou não que isso ocorra, o fato é que a adotanda, por ser maior de idade, pode escolher e tomar a decisão que deseja, ou seja, ser adotada por sua tia paterna, pois ela é a referência de mãe que adotanda tem, e foi quem sempre lhe deu carinho e atenção, como restou claramente demonstrado no estudo social às fls. 20/26. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO CONJUNTA. FLEXIBILIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR MAIORIA.
Precedente Citado : STJ REsp 1217415/RS, Rel. MIN. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012. TJRJ AC 0003852 67.2012.8.19.0079, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 17/09/2013.
APELACAO 0047889 67.2009.8.19.0021
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA Julg: 21/05/2014

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