Honorários advocatícios. Revogação de mandato. Arbitramento. Segunda apelação parcialmente provida. Primeira apelação prejudicada. 1. Não há prova do inadimplemento da sociedade de advogados. 2. A revogação do mandato pelo cliente, ainda que por simplesmente haver perdido a confiança no advogado, é direito potestativo. 3. Não pode ser punido com cláusula contratual obrigando ao pagamento integral dos honorários advocatícios acordados. 4. Manter tal cláusula seria retirar do cliente o aludido direito potestativo à revogação do mandado, obrigando o a manter se vinculado a advogado em que perdeu a confiança. 5. Por outro lado, tal cláusula consagra o enriquecimento sem causa do advogado, que receberia a integralidade dos honorários sem trabalhar. 6. A solução, portanto, é o arbitramento dos honorários, levando se em conta o efetivo trabalho realizado pelo causídico. 7. No caso vertente, a advogada contratada limitou se a subscrever sete petições. Na primeira, requereu vista do inventário. Na segunda, requereu a conversão do inventário para arrolamento. Na terceira, requereu a avaliação extrajudicial de um dos imóveis integrantes da herança, o que foi indeferido pelo juízo. Na quarta, requereu o prosseguimento do feito. Na quinta, requereu a devolução dos autos. Na sexta, requereu o prosseguimento do feito, postulando pelo recolhimento das custas do avaliador a posteriori. Na sétima, reiterou o pedido de prosseguimento do feito. 8. É certo que sua atuação não se limitou a essas petições, englobando também o natural assessoramento de seus clientes quanto ao inventário em si. 9. No entanto, é forçoso convir que, mesmo já tendo reduzido sua pretensão a 1/4, ainda assim a quantia de R$ 26.000,00 para o trabalho realizado é manifestamente excessivo. 10. Destarte, arbitro a verba honorária em R$ 13.000,00. Nesse arbitramento, valho me do valor de R$ 1.048,17 para cada petição, quantia encontrada na tabela de honorários da OAB/RJ, o que resulta aproximadamente R$ 8.000,00, ao qual acrescento em torno de R$ 5.000,00 pelos trabalhos extrajudiciais. 11. Por conseguinte, passa a ser recíproca a sucumbência, prejudicada a primeira apelação. 12. Segunda apelação a que se dá parcial provimento, prejudicado o primeiro apelo.
Precedente Citado : STJ REsp 1300213/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/04/2012.APELACAO 0373576 67.2008.8.19.0001
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 16/04/2014
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