terça-feira, 28 de outubro de 2014

CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS REVOGACAO DO MANDATO PAGAMENTO INTEGRAL CLAUSULA NULA ARBITRAMENTO DE VALOR DOS SERVICOS PRESTADOS CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE


Honorários advocatícios. Revogação de mandato. Arbitramento. Segunda apelação parcialmente provida. Primeira apelação prejudicada. 1. Não há prova do inadimplemento da sociedade de advogados. 2. A revogação do mandato pelo cliente, ainda que por simplesmente haver perdido a confiança no advogado, é direito potestativo. 3. Não pode ser punido com cláusula contratual obrigando ao pagamento integral dos honorários advocatícios acordados. 4. Manter tal cláusula seria retirar do cliente o aludido direito potestativo à revogação do mandado, obrigando o a manter se vinculado a advogado em que perdeu a confiança. 5. Por outro lado, tal cláusula consagra o enriquecimento sem causa do advogado, que receberia a integralidade dos honorários sem trabalhar. 6. A solução, portanto, é o arbitramento dos honorários, levando se em conta o efetivo trabalho realizado pelo causídico. 7. No caso vertente, a advogada contratada limitou se a subscrever sete petições. Na primeira, requereu vista do inventário. Na segunda, requereu a conversão do inventário para arrolamento. Na terceira, requereu a avaliação extrajudicial de um dos imóveis integrantes da herança, o que foi indeferido pelo juízo. Na quarta, requereu o prosseguimento do feito. Na quinta, requereu a devolução dos autos. Na sexta, requereu o prosseguimento do feito, postulando pelo recolhimento das custas do avaliador a posteriori. Na sétima, reiterou o pedido de prosseguimento do feito. 8. É certo que sua atuação não se limitou a essas petições, englobando também o natural assessoramento de seus clientes quanto ao inventário em si. 9. No entanto, é forçoso convir que, mesmo já tendo reduzido sua pretensão a 1/4, ainda assim a quantia de R$ 26.000,00 para o trabalho realizado é manifestamente excessivo. 10. Destarte, arbitro a verba honorária em R$ 13.000,00. Nesse arbitramento, valho me do valor de R$ 1.048,17 para cada petição, quantia encontrada na tabela de honorários da OAB/RJ, o que resulta aproximadamente R$ 8.000,00, ao qual acrescento em torno de R$ 5.000,00 pelos trabalhos extrajudiciais. 11. Por conseguinte, passa a ser recíproca a sucumbência, prejudicada a primeira apelação. 12. Segunda apelação a que se dá parcial provimento, prejudicado o primeiro apelo.
Precedente Citado : STJ REsp 1300213/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/04/2012.
APELACAO 0373576 67.2008.8.19.0001
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 16/04/2014

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