quinta-feira, 23 de outubro de 2014

DESACATO A POLICIAL INOCORRENCIA DE DANO MORAL GRAVACAO DE CONVERSA PELO POLICIAL DESVIO FUNCIONAL APURACAO DE RESPONSABILIDADE

Ação Indenizatória pelo procedimento comum ordinário. Alegação de desacato a policial militar em serviço, quando advertiu a autora de que o seu carro estava estacionado em local proibido. Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A. A questão do crime de desacato ficou solucionada com a sentença do VIII Juizado Especial Criminal da Capital, que homologou transação penal. Quanto ao alegado dano moral, as palavras ditas como de baixo calão foram utilizadas pela autora como um mero desabafo, não tendo causado qualquer prejuízo moral ao autor. Ademais, um policial militar é agente treinado e deve estar preparado para enfrentar situações críticas nas suas atividades pelas ruas da cidade, sem ter frágil suscetibilidade a ponto de sofrer prejuízo moral a todo instante. Ressalta-se que todo o diálogo foi gravado pelo policial militar sem o conhecimento da autora, razão pela qual determina-se o envio de ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública, para apurar se houve desvio funcional ou prática não recomendável na utilização de gravador pelo policial militar. Ação que se julga improcedente. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). OTAVIO RODRIGUES - Julg: 29/05/2014

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