Os
bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do
CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem
ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por
futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva
na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput
e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a
quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a
propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a
renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao
pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material,
restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo
cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da
demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a
sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando
aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos
do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp
1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE,
Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento
da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis
sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor
reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse
dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure
no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser
declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível
a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art.
592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão
de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é
possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de
solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de
terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no
rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está
contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a
relação processual na ação de despejo não responde pela execução do
julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.
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