sexta-feira, 17 de outubro de 2014

SUMULA 310, DO T.J.R.J. MICRO EMPRESA OU EMPRESA INDIVIDUAL LITIGANCIA CONTRA CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS COMPETENCIA

Conflito Negativo de Jurisdição (competência), sendo suscitante a 22ª Câmara Cível e suscitada a 25ª Câmara Cível, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A 25ª Câmara suscitada declinou de sua competência porque "a pessoa jurídica só alcançará o status de consumidora se adquirir ou mesmo utilizar produtos ou serviços em benefício próprio. Trata-se de situação em que se objetiva a satisfação das necessidades pessoais, sem que subsista o interesse de transferi-los a terceiros, nem emprega-los na produção de outros bens e serviços", acrescentando que "no caso, a autora utiliza a eletricidade fornecida pela ré como insumo na sua atividade profissional, já que esta integra a cadeia produtiva dos serviços e mercadorias que comercializa. Assim, perde a qualidade de destinatária final, passa-se à condição de destinatária econômica, o que afasta a incidência das normas consumeiristas". Por sua vez, a 22ª Câmara suscitante entende que "os Tribunais tem adotado uma nova jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato e de vulnerabilidade, expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC", afirmando que "o fator determinando para que seja aferida a relação de consumo há de ser a hipossuficiência daquele que usa os serviços ou produtos. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o Apelado é vulnerável e hipossuficiente técnica e informativa perante o Apelante". O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, consoante artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerando destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Assim, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. A jurisprudência mais atual, todavia, tomando como base o conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em certas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, inciso I, do aludido Código Consumeirista, o que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Frise-se que a doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Apenas a análise do caso concreto dará suporte para a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, o autor é microempresário e possui um Bar situado na Rua GG, nº 73, loja 7, Cidade de Deus, Jacarepaguá, cujo capital social é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça, e litiga em juízo em razão dos prejuízos que lhe teriam sido causados pela Light, grande concessionária de energia elétrica. Trata-se de pessoa jurídica equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor hipossuficiência econômica, fato inclusive reconhecido sentença do Juízo de piso, consoante seguintes trechos: "... O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. (...) A Lei 8.078/90 foi introduzida no Direito Positivo Brasileiro em decorrência de mandamento constitucional, contido nos arts. 5º, incisos XXXII, 24, VIII e 48 do ADCT. É inquestionável que parte autora, ao firmar contrato com a Ré, colocou-se em situação de consumidor (...) A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva por força do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano". Na mesma situação jurídica podem se inserir as empresas individuais, que também são hipossuficientes perante as grandes concessionárias de serviços públicos. Em conclusão, entende o relator o seguinte: incluem-se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que, ainda que envolvam relações de consumo intermediário, litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade. Conflito julgado procedente, para declarar competente a suscitada Egrégia 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo o Órgão Especial aprovado o seguinte enunciado: "Incluem-se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade."
0012599-78.2014.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL -
Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julg: 28/05/2014

Nenhum comentário: