segunda-feira, 27 de outubro de 2014

MATERIA JORNALISTICA DOENCA GRAVE VINCULACAO IMAGEM DO AUTOR USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA DANO MORAL


RESPONSABILIDADE CIVIL IMPRENSA DIREITO À IMAGEM PUBLICAÇÃO, EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, DE FOTOGRAFIA DO DEMANDANTE INCAPAZ QUE ACABOU TENDO SUA IMAGEM EXPOSTA EM MATÉRIA QUE TRATAVA DA DOENÇA DE TUBERCULOSE SITUAÇÃO DEGRADANTE AUTOR QUE NÃO POSSUI TAL MOLÉSTIA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA FALTA DE CUIDADO DA RÉ NA VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM QUALQUER ELEMENTO DE DISSUASÃO LEI DE IMPRENSA Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 130/DF APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE NÃO CONSTITUEM DIREITOS ABSOLUTOS, SENDO RELATIVIZADOS QUANDO COLIDIREM COM O DIREITO À PROTEÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM DOS INDIVÍDUOS, BEM COMO OFENDEREM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA EM JORNAL QUE CONSTITUI OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AINDA MAIS QUANDO VEICULADA EM MATÉRIA SOBRE DOENÇA QUE NADA TEM HAVER COM O AUTOR DANO MORAL REFORMA FIXAÇÃO EM VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL À HIPÓTESE CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO EXTENSÃO DO DANO JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, conhecida como Lei de Imprensa, declarada não recepcionada pela Constituição de 1988 no julgamento da ADPF nº 130/DF, não sendo mais aplicável ao caso ora em julgamento, que se subordina às normas da Lei comum. 2. A norma que se extrai do inciso IX do art. 5º do texto constitucional, alicerçada por aquela constante do art. 220 do mesmo texto legal, que se traduz no direito à liberdade de pensamento e expressão, deve ser relativizada em relação àquela que protege o direito à honra e à imagem do indivíduo, não permitindo a ordem constitucional o abuso do direito ou o excesso reprovável. 3. Dever de informar da imprensa que deve ser seguido da exatidão possível das informações, a fim de prevenir danos a terceiros, quanto à sua honra e imagem, propiciando, por conseguinte, informação correta aos leitores. 4. No caso em julgamento, o ponto controvertido consiste em saber se a parte ré deve ser responsabilizada pela publicação de fotografia do demandante, em matéria sobre patologia de tuberculose, que nada tem haver com aquele que foi exposto, cujo assunto primeiro, como dito, consistia na apuração de doença de tuberculose, sob o tema "A doença contaminou mais de 14 mil pessoas em 2006". 5. É fato incontroverso que a fotografia ilustrou reportagem jornalística que absolutamente nada tem haver com o autor, mero incapaz vitima de maus tratos perpetrados pelo pai biológico. Assim, mesmo tida como foto de interesse público, não há que se excluir a responsabilidade da empresa ora apelada se a foto encontra se num contexto mentiroso e altamente lesivo a honra e dignidade do autor, qual seja: ser confundido ou atrelado aos portadores de tuberculose, patologia que não possui. 6. Igualmente, não houve concordância expressa do autor em participar da reportagem, tendo em vista que o direito à imagem ou à honra subjetiva é privativo do cidadão, cuja proteção está contida no art. 5º, V, da Constituição Federal. 7. A análise das provas acostadas aos autos tem se que a matéria publicada causou danos de ordem moral ao demandante, na medida em que vinculou sua imagem aos portadores de moléstia grave e contagiosa tuberculose. 8. Embora alegue a demandada que a matéria não fez, em momento algum, referência à imagem do apelante, deveria ter agido com maior cuidado e cautela ao publicar fotografia em primeiro plano, cuja imagem consta o autor. 9. Diante do erro injustificável da Ré, cabível o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que a reportagem jornalística causou ofensa à honra do apelante, causando lhe transtornos que ultrapassam o de mero aborrecimento, sendo inquestionável o seu impacto sobre a reputação do mesmo. 10. Dano moral. Quanto ao valor arbitrado, levando se em conta o caráter pedagógico punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o dano moral foi devidamente compensado. 11. In casu, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao seu caráter punitivo pedagógico, e ainda levando em consideração a extensão do dano vinculação da imagem do demandante aos portadores de moléstia grave e contagiosa tuberculose sem, porém, descuidar do princípio que veda o enriquecimento ilícito, fixo o dano moral em R$ 10.000.00 (dez mil reais) patamar adequado às peculiaridades do caso e aos critérios adotados por nossos julgados. 12. Reforma da sentença. Relação extracontratual. Juros de mora que devem incidir do evento danoso, consoante verbete nº 54 do colendo STJ. DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELACAO 0010657 80.2010.8.19.0087
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 23/07/2014

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