quarta-feira, 1 de outubro de 2014

NOTICIA CRIME - OFENSAS POR ESCRITO - ABUSO DE DIREITO - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. Os autores buscam a responsabilização civil do réu em decorrência da apresentação de noticia criminis, em que lhes é imputada a prática de ato infracional análogo ao crime de dano. De fato, a apresentação de noticia criminis à autoridade policial para que sejam feitas as necessárias investigações corresponde a um exercício regular de direito das vítimas de crimes, o que, a princípio, afastaria a ilicitude da conduta. Entretanto, no caso em tela, o réu não se limitou a comunicar a ocorrência de um crime do qual fora vítima, mas passou a fazer julgamentos morais sobre a personalidade dos autores, que são apenas crianças e supostamente cometeram uma infração sem qualquer potencial ofensivo. Na verdade, as expressões utilizadas pelo réu, bem como sua "previsão" de como serão os autores no futuro são muito mais ofensivas do que o mero crime de dano que lhes imputa. Vale destacar o trecho mais ofensivo da noticia criminis, que extrapolou os limites do direito de comunicação de fatos delituosos às autoridades policiais: "os meninos vândalos, apesar de menores, são crianças criadas na capital, sendo, inclusive "artistas de televisão" e preparam-se, sob o olhar complacente dos pais, para futuramente espancarem domésticas, e etc. E, como também se vê, os pais virão asseverar que seus filhinhos são "ótimas crianças". Antes de tal trecho, o réu já havia se referido aos autores como facínoras e vândalos, ou seja, extrapolou os limites do direito que exercia para ofender de forma deliberada a honra e boa imagem duas crianças. Nesse sentido, a conduta perpetrada pelo réu enquadra-se perfeitamente na figura do abuso de direito, prevista no art. 187, do CC. O abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. No caso em tela, apesar de o réu ter exercido o direito à comunicação de fato delituoso à autoridade policial, a forma como tal direito foi exercido não foi regular, uma vez que se aproveitou para dirigir ofensas à honra e boa imagem dos autores. Assim, deve prevalecer o voto vencido, que manteve a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor. Recurso provido.

TJRJ - 0268040-33.2009.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 22/05/2014

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