EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. Os autores buscam a responsabilização
civil do réu em decorrência da apresentação de noticia criminis, em que lhes é
imputada a prática de ato infracional análogo ao crime de dano. De fato, a
apresentação de noticia criminis à autoridade policial para que sejam feitas as
necessárias investigações corresponde a um exercício regular de direito das
vítimas de crimes, o que, a princípio, afastaria a ilicitude da conduta.
Entretanto, no caso em tela, o réu não se limitou a comunicar a ocorrência de
um crime do qual fora vítima, mas passou a fazer julgamentos morais sobre a
personalidade dos autores, que são apenas crianças e supostamente cometeram uma
infração sem qualquer potencial ofensivo. Na verdade, as expressões utilizadas
pelo réu, bem como sua "previsão" de como serão os autores no futuro
são muito mais ofensivas do que o mero crime de dano que lhes imputa. Vale
destacar o trecho mais ofensivo da noticia criminis, que extrapolou os limites
do direito de comunicação de fatos delituosos às autoridades policiais:
"os meninos vândalos, apesar de menores, são crianças criadas na capital,
sendo, inclusive "artistas de televisão" e preparam-se, sob o olhar
complacente dos pais, para futuramente espancarem domésticas, e etc. E, como
também se vê, os pais virão asseverar que seus filhinhos são "ótimas
crianças". Antes de tal trecho, o réu já havia se referido aos autores
como facínoras e vândalos, ou seja, extrapolou os limites do direito que
exercia para ofender de forma deliberada a honra e boa imagem duas crianças.
Nesse sentido, a conduta perpetrada pelo réu enquadra-se perfeitamente na
figura do abuso de direito, prevista no art. 187, do CC. O abuso de direito consiste
em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a
devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. No caso em
tela, apesar de o réu ter exercido o direito à comunicação de fato delituoso à
autoridade policial, a forma como tal direito foi exercido não foi regular, uma
vez que se aproveitou para dirigir ofensas à honra e boa imagem dos autores.
Assim, deve prevalecer o voto vencido, que manteve a sentença que condenou a
parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00
para cada autor. Recurso provido.
TJRJ - 0268040-33.2009.8.19.0001
- EMBARGOS INFRINGENTES - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Des(a). RENATA MACHADO COTTA
- Julg: 22/05/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário